Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070423-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, o Juízo de origem determinou a implantação de
auxílio-acidente. A concessão de benefício diverso daquele pleiteado na petição inicial, não
configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade,
segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos
necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora portadora de
amputação traumática do 1º dedo da mão esquerda. Aduz que a doença apresentada, embora
não cause incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, “apesar disso, o quadro
atual amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
as situações que dão direito ao auxílio-acidente. (Quadro 5, item b) A data provável do início da
doença é 06/2016, data do trauma.”
4.Trata-se de ação previdenciária com causa de pedir decorrente de acidente de qualquer
natureza.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na
sentença.
6. Preliminar rejeitada e apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070423-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO PRECIATE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO PRECIATE
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070423-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO PRECIATE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO PRECIATE
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente no valor de 50% do salário de benefício, a partir da data da
cessação indevida do auxílio-doença (15.11.2016), bem como ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença,
de acordo com a súmula 111/STJ.
Inconformado, apela o INSS, postulando a anulação da sentença uma vez que extra petita,
alegando que a parte autora pleiteou o restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria
por invalidez, consubstanciando, assim, os limites da lide, nos termos dos arts. 2º, 141, 329, II, e
492, todos do CPC. Não obstante, teve deferido o auxílio-acidente desde a cessação
administrativa. No mérito, alegou inexistência de incapacidade permanente para o trabalho. Caso
não seja este o entendimento, requer a fixação do critério de atualização monetária e juros de
mora de acordo como o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei 11.960/2009.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070423-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO PRECIATE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO PRECIATE
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, embora a parte autora
tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, o Juízo de origem determinou a concessão de auxílio-acidente. A
concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento
extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser
concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o
caráter social que está presente nesta ação. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA
EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Em se tratando de questões previdenciárias, é possível conceder benefício diverso daquele
pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, conforme entendimento
firmado por este Tribunal (AC 2000.01.00.038195-7/MG, Relator Desembargador Federal
Tourinho Neto, 2ª Turma, DJ de 30.10.2003 p.50). Preliminar rejeitada.
(...)
8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento."
(TRF1, AC 200801990399063, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
D. 03/11/2008, e-DJF1. 26/02/2009, p. 95)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA.
1. Em persistindo, na motivação do pedido e da decisão, um só e mesmo suporte fáctico, não há
falar em julgamento extra petita , mas em observância do princípio iura novit curia, com maior
força nos pleitos previdenciários, julgados pro misero . Precedentes.
2. Recurso improvido."
(Resp 89.397/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, D. 02-03-2004, DJ. 22-11-2004, p.
392).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA.
- Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de
ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício
cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de
apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a
pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a
incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.
- Recurso especial não conhecido." (grifo nosso)
(Resp 414.676-RS, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, D. 03-12-2002, DJ. 19-12-2002, p. 484).
Assim, rejeito a preliminar de julgamento extra petita formulada pela autarquia.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Já oauxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada.
Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do
laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora portadora de
amputação traumática do 1º dedo da mão esquerda. Aduz que a doença apresentada não causa
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, “apesar disso, o quadro atual
amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as
situações que dão direito ao auxílio-acidente. (Quadro 5, item b) A data provável do início da
doença é 06/2016, data do trauma.”
Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de
trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, o Juízo de origem determinou a implantação de
auxílio-acidente. A concessão de benefício diverso daquele pleiteado na petição inicial, não
configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade,
segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos
necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora portadora de
amputação traumática do 1º dedo da mão esquerda. Aduz que a doença apresentada, embora
não cause incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, “apesar disso, o quadro
atual amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre
as situações que dão direito ao auxílio-acidente. (Quadro 5, item b) A data provável do início da
doença é 06/2016, data do trauma.”
4.Trata-se de ação previdenciária com causa de pedir decorrente de acidente de qualquer
natureza.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na
sentença.
6. Preliminar rejeitada e apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar e preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
