
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011265-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
Sentença de mérito, às fls. 204/207, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia subsequente ao da cessação de auxílio-doença (12/12/2009 - fl. 107), com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença uma vez que não satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação da data de início do benefício a partir da apresentação do laudo pericial em juízo (fls. 216/221).
Com as contrarrazões (fls. 227/229), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, porquanto não reiterado na apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época de sua interposição (fls. 178/186)
Quanto à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Passo à análise do mérito.
Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 40) verifica-se que a parte autora, na data do acidente sofrido (11/02/2009 - fl. 10), do qual se originou a incapacidade, satisfez o requisito de qualidade de segurada. Ademais, a autarquia concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença (NB 31/534.603.369-2), decorrente do mesmo infortúnio, sem que nenhum óbice lhe tenha sido imposto na oportunidade.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "O periciando sofreu acidente de carro em fevereiro de 2009 com perda da visão do olho direito. Foi atendido no Hospital Oftalmológico de Sorocaba sendo submetido a cirurgia para reconstrução do globo ocular. Consulta médica em março de 2009 com acuidade visual o olho direito: sem percepção luminosa. Refere que dois anos após o acidente foi colocada prótese de olho á direita. Refere que recebeu auxílio-doença após acidente por quase um ano. Nega medicamentos.". e ressaltou que "A lesão encontrada se enquadra nas situações previstas no Anexo III do Regulamento Técnico da Previdência Social, quadro nº 1 i tem a. Há nexo com o acidente ocorrido em fevereiro em 2009.". Todavia, concluiu pela ausência de incapacidade em razão do acidente de trânsito (fls. 158/163).
Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "O benefício compatível com o quadro verificado é o do auxílio-acidente, porquanto evidente que a visão monocular diminuiu a capacidade do autor para executar a função de apontador de produção, por ele exercida antes do infortúnio (fls. 66/67). Aliás, a jurisprudência sedimentada do STJ reconhece a qualidade de deficiente do portador de visão monocular (Súmula nº 377). Inviável cogitar-se de aposentadoria por invalidez, vez que não se trata de hipótese de incapacidade total para o trabalho.".
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (12/12/2009 - fl. 107), como decidido.
Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não justifica a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial aos autos, pois a autarquia, ao efetuar a perícia médica, por meio da qual atestou a recuperação da capacidade laborativa do segurado, poderia, já naquela oportunidade, ter constatado a existência de eventuais sequelas que pudessem lhe ocasionar redução da capacidade laborativa.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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