
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041240-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença de mérito, às fls. 221/224, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença, com honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se o art. 85, § 3º, inciso I do CPC/2015. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma da sentença, pois não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa da parte autora. Em caso de manutenção do julgado, postula seja a data de início do benefício fixada a partir da juntada do laudo pericial aos autos, sejam reduzidos os honorários advocatícios para o patamar mínimo, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, sendo que estes devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ, bem como sejam os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos em conformidade com o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (fls. 231/245).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (fls. 258/261).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 246) verifica-se que a parte autora, na data do acidente sofrido (30/08/2013 - fl. 14), do qual se originou a redução de sua capacidade laborativa, satisfez o requisito de qualidade de segurada. Ademais, a autarquia concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença (NB 31/603.325.194-0), decorrente do mesmo infortúnio, sem que nenhum óbice lhe tenha sido imposto na oportunidade para a concessão do benefício.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "Analisando as alegações do autor e documentos presentes no processo foi constatado que o autor sofreu acidente automobilístico em 30/08/2013 sem nexo com o trabalho que exercia à época que resultou em politrauma com lesão pulmonar e na bacia, necessitou passar por cirurgia para dreno no tórax à esquerda já sanado e passou por cirurgia na bacia para colocação de parafusos resultando em limitação funcional na articulação coxo femoral direita como descrito no exame físico. Do quadro pulmonar não foi comprovada limitação funcional resultante da lesão que teve. Não há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade permanente e parcial sem nexo laboral, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço com carga superior a 5 Kg ou movimentos como agachamento, não deve laborar subindo e descendo escadas e não deve haver deambulação rotineira." (fls. 185/189 e 197)
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91). Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora, anteriormente, gozou de auxílio-doença, em razão do mesmo infortúnio, de modo que a data de início da prestação previdenciária (DIB) deve ser fixada a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (09/04/2014 - fls. 252/253), conforme explicitado na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, razão assiste ao apelante, pois se tratando de sentença ilíquida e proferida já na vigência do CPC/2015, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para que o percentual da verba honorária seja fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, o qual deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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