
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício em 09/02/2001, observada a prescrição quinquenal, e arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 10:59:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036748-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por CLEBERSON ROGERIO GUTIERREZ e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-acidente desde 11/11/2014. Considerando a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados.
Sustenta o autor que o termo inicial do benefício é o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença findado em 09/02/2001, bem como pugna pela majoração da verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até o acórdão.
Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Contrarrazões de ambas as partes.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 10:59:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036748-60.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Estabelece a Lei nº 8.213/91:
Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor sofreu acidente em jogo de futebol, apresentando sequela de fratura de tornozelo e diminuição da amplitude do movimento tíbio társica, em grau médio, levando à dor e marcha claudicante. Assim, concluiu por uma redução da capacidade laborativa.
De fato, tendo em vista que o autor quando do acidente e desde então (conforme CTPS e CNIS) exerceu a atividade de escriturário ou contínuo, na qual se é exigido longo tempo em pé e caminhando, faz jus ao auxílio-acidente, pois há efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
Nesse sentido:
Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 determina será fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença relacionado ao acidente, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. No caso em comento, não houve requerimento administrativo. Esta demanda foi ajuizada em 10/03/2014.
Assim, o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença em 09/02/2001, observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento consolidado nesta Turma julgadora.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício em 09/02/2001, observada a prescrição quinquenal, e arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 10:59:55 |
