Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5866569-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Quanto ao mérito do recurso autárquico, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5866569-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO DA ROCHA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: FRANCIELY AMANDA DUARTE ZANOTTI - SP371880-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5866569-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCIELY AMANDA DUARTE ZANOTTI - SP371880-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-
acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder o benefício
de auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(31.08.2016), observada a prescrição quinquenal. Destacou que os valores em atraso deverão
ser atualizados pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma das parcelas e acrescidos de juros
de mora nos termos do art. 1º F da Lei n. 9.494/97. Condenou a Autarquia Previdenciária, ainda,
ao pagamento dos honorários de sucumbência, a serem fixados, no índice mínimo, conforme os
parâmetros do art. 85, §§ 3º e 4º, II do NCPC, na oportunidade da liquidação de sentença,
excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INS ofertou apelação, requerendo, apenas, a reforma da r. sentença para que,
sobre as prestações vencidas do benefício, a serem apuradas em liquidação de sentença,
incidam, além dos juros, os mesmos índices de correção monetária estabelecidos para as
cadernetas de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5866569-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FRANCIELY AMANDA DUARTE ZANOTTI - SP371880-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito do recurso autárquico, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para delinear os consectários
legais aplicáveis na espécie, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Quanto ao mérito do recurso autárquico, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
