Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0029811-78.2008.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. PERDA DA
FUNÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) qualidade de
segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza, nos moldes
preconizados pelo art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual
e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, ambos do art. 104, Decreto nº
3.048/99.
- Consta do laudo médico, cuja perícia foi realizada em 14/07/2015, que a parte autora estaria
parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade então habitual, de
vendedor, tendo perdido a função da perna esquerda em grau mínimo, no percentual de 17,5%,
consolidadas as consequências do trauma advindo do referido acidente.
- Embora tenha sido estimada em grau mínimo, a limitação constatada impediu a continuidade da
atividade laborativa habitual, causando, ainda, a impossibilidade de exercício de quaisquer
atividades que demandem sobrecarga no membro inferior esquerdo, não conseguindo “concorrer
com outros indivíduos hígidos de mesma idade e grau de instrução para exercer atividades
laborativas em condições de igualdade no mercado de trabalho”.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conclusão da prova técnico-pericial.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029811-78.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARCELO DOMICIANO
Advogado do(a) APELANTE: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029811-78.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARCELO DOMICIANO
Advogado do(a) APELANTE: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Domiciano contra sentença proferida
em demanda previdenciária que julgou improcedente o pedido, porquanto a diminuição da
função do membro inferior esquerdo teria se dado em grau mínimo, o que não autorizaria a
concessão do pretendido auxílio-acidente.
A parte autora sustenta, em síntese, que, a despeito de a limitação decorrente do acidente
tenha se dado em grau mínimo, tal circunstância não constitui impeditivo para a concessão de
auxílio-acidente, consoante entendimento preconizado pelo C. STJ nos autos do REsp nº
1.109.591/SC, alçado à sistemática dos recursos repetitivos.
Neste sentido, aduz que teria sido devidamente demonstrada nos autos a ocorrência do
acidente, em 17/04/2005, que lhe gerou a diminuição da capacidade laborativa, mormente
diante da percepção de auxílio-doença até 11/12/2005.
Assim, constatadas (i) a perda parcial de grau mínimo como resultado das lesões ocasionadas
pelo acidente sofrido, em 17,5%, bem como (ii) a qualidade de segurado, diante de vínculos
empregatícios junto à empresa Moto Zema Ltda., de 01/10/2002 a 03/07/2006 e a partir de
04/09/2006, pugna reforma da r. sentença para que lhe seja concedido o pretendido benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029811-78.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARCELO DOMICIANO
Advogado do(a) APELANTE: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e consiste em
indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho habitual.
Inicialmente, o benefício indenizatório decorria apenas de acidentes ocorridos no âmbito
dotrabalho. Somente a partir deLei nº 9.032/95, passou-sea incluir a expressão "acidente de
qualquer natureza", alcançando-se, assim, qualquer infortúnio acidentário. A única exceção
trazida pelo artigo em comento é a perda da audição, por ainda demandar "reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doença" e "resultar, comprovadamente, na redução ou perda
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia",para fazer jus ao benefício,
consoante redação trazida pela Lei nº 9.528/97.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, também disciplinou o referido benefício nos seguintes
termos:
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela
definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se, portanto, de benefício de caráter eminentemente indenizatório, que beneficia o
segurado que tem a sua capacidade laborativa reduzida em razão de um acidente, no qual,
mediante perícia realizada após sua recuperação, constata-se uma perda em sua capacidade
laborativa para desenvolvimento da mesma atividade que habitualmente exercia.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o benefício de auxílio-
acidente independe do cumprimento decarência para sua concessão, conforme estatui o
artigo26, I, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
Desse modo, são quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i)
qualidade de segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza,
nos moldes preconizados pelo art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, ambos do art.
104, Decreto nº 3.048/99.
De acordo como o rol previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, fazem jus ao auxílio-acidente:
o empregado, empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação
original, revogada pela Lei nº 9.032/95, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Nos termos do § 2º do artigo 86, o auxílio-acidente tem como termo inicial o diaseguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Assim, o
recebimento de outrobenefício previdenciário não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio indenizatório, desde que não seja um benefício deaposentação.
No entanto, caso não haja recebimento anterior de benefício por incapacidade, nem
requerimento administrativo, sua concessão deve ser fixada na data da citação do INSS na
demanda previdenciária.Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp
735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio
requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para
pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas
nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal
surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o
demandado (art. 219 do CPC).
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)”
Merece destaque, por fim,o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 156, firmando-se aseguinte tese: "Será
devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de
natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo
irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença."
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, afere-se que a parte autora se envolveu, em 17/04/2005, em acidente
automobilístico, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica no calcanhar esquerdo na Santa
Casa local (ID 90192307 - Pág. 17/18).
Neste contexto, consta do laudo médico, cuja perícia foi realizada em 14/07/2015, que a parte
autora estaria parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade então
habitual, de vendedor, tendo perdido a função da perna esquerda em grau mínimo, no
percentual de 17,5%, consolidadas as consequências do trauma advindo do referido acidente.
Com efeito, elucidativa a conclusão pericial, exarada no seguinte sentido (ID 90192307 - Págs.
158/159):
“Como resultado do exame médico pericial em que foram analisados o histórico clínico e o
exame físico do requerente e os documentos apresentados, conclui-se que, em face do quadro
clínico constatado, apresenta incapacidade laborativa parcial (para atividades que exijam
grandes esforços físicos com sobrecarga do membro inferior esquerdo) e permanente para
realizar atividades habitualmente exercidas na função declarada de vendedor. Apresenta
condições de exercer atividades laborativas em atividades que não exijam grandes esforços
físicos com sobrecarga do membro inferior esquerdo podendo ser avaliado pelo NRP (Núcleo
de Reabilitação da Previdência) caso seja necessário, para se habilitar a realizar atividades
condizentes com a idade, o estado de saúde e o grau de instrução da parte requerente. Não
necessita de auxílio permanente de outra pessoa, apresentando condições de realizar os atos
da vida diária (como vestir-se, alimentar-se, tomar banho, manter a higiene pessoal, participar
de atividades de lazer, locomover para fora do domicílio, etc). É portador da patologia citada
acima que não permite que consiga concorrer com outros indivíduos hígidos de mesma idade e
grau de instrução para exercer atividades laborativas em condições de igualdade no mercado
de trabalho. Em relação ao cálculo do percentual indenizatório. No caso m exame, baseado no
relatório médico apresentado e no exame clínico pericial através dos quais se obtiveram
informações de que o requerente, vítima de acidente automobilístico, sofreu traumatismo na
perna esquerda que provocou fratura exposta a qual foi tratada cirurgicamente e após a
consolidação e o tempo decorrido desde o acidente conclui-se que deixou sequelas de caráter
permanente com prejuízo funcional do membro afetado. Para quantificar o dano físico do caso
examinado, o perito se baseia no que estabelece na "TABELA PARA CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE" da CIRCULAR N. 029, de 20 de
dezembro de 1991, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) (...) Portanto
considerando a redução parcial da função da perna esquerda em GRAU MÍNIMO, obtém-se o
seguinte percentual: Perda total do uso de um dos membros inferiores=70%. Perda parcial em
grau mínimo: 25% de 70%=17,5%
Desta feita, depreende-se que a parte autora sofreu perda de suas funções, de forma
permanente, em membro inferior esquerdo, em decorrência das lesões ocasionadas por
acidente automobilístico.
Impende salientar que, embora tenha sido estimada em grau mínimo, a limitação constatada
impediu a continuidade da atividade laborativa habitual, causando, ainda, a impossibilidade de
exercício de quaisquer atividades que demandem sobrecarga no membro inferior esquerdo, não
conseguindo “concorrer com outros indivíduos hígidos de mesma idade e grau de instrução
para exercer atividades laborativas em condições de igualdade no mercado de trabalho”.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Por fim, do extrato previdenciário – CNIS da parte consta a existência de vínculos
empregatícios entre 01/10/2002 a 03/07/2006, de 04/09/2006 a 05/11/2014, de 04/05/2015 a
16/11/2020 e a partir de 18/01/2021, a evidenciar que, na data do acidente, subsistia a
qualidade de segurado.
Assim, satisfeitos os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, de rigor a
correspondente concessão, fixando-se a DIB em 12/12/2005, data imediatamente posterior ao
termo final do benefício de auxílio-doençaanteriormente percebido (ID 90192307 - Pág. 43), não
havendo que se falar em prescrição dada a propositura da demanda em 2007.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial.
Desta feita, de rigor o parcial provimento da apelação do INSS apenas para adequar os critérios
de juros e de correção monetária, nos termos da fundamentação.
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe
5º, do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. PERDA DA
FUNÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) qualidade de
segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza, nos moldes
preconizados pelo art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho
habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, ambos do art. 104,
Decreto nº 3.048/99.
- Consta do laudo médico, cuja perícia foi realizada em 14/07/2015, que a parte autora estaria
parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade então habitual, de
vendedor, tendo perdido a função da perna esquerda em grau mínimo, no percentual de 17,5%,
consolidadas as consequências do trauma advindo do referido acidente.
- Embora tenha sido estimada em grau mínimo, a limitação constatada impediu a continuidade
da atividade laborativa habitual, causando, ainda, a impossibilidade de exercício de quaisquer
atividades que demandem sobrecarga no membro inferior esquerdo, não conseguindo
“concorrer com outros indivíduos hígidos de mesma idade e grau de instrução para exercer
atividades laborativas em condições de igualdade no mercado de trabalho”.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
