Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002428-04.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora sofreu acidente com amputação do segundo dedo da mão
direita, em 12/2012. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho como pedreiro, desde
a data do acidente.
- Em consulta ao extrato do CNIS, verifico que constam diversos vínculos empregatícios, em
nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/10/1974 e o último de
04/04/1994 a 12/04/1994. Há, ainda, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual,
de 01/2003 a 03/2004, de 05/2004 a 07/2014 e de 09/2014 a 08/2015. Por fim, verifico a
concessão de auxílio-doença, de 01/12/2012 a 08/02/2013, e de aposentadoria por idade, a partir
de 08/07/2015 (benefício ativo).
- No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, vez que os
contribuintes individuais não estão incluídos no rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.213/91.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente,
previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que
persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002428-04.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MATOSINHOS PEREIRA QUEIROGA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP1523150A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002428-04.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MATOSINHOS PEREIRA QUEIROGA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP1523150A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença
(02/02/2013) até a véspera da concessão da aposentadoria por idade (08/07/2015), com o
consequente recálculo da RMI da aposentadoria e pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o auxílio-acidente não é
devido ao contribuinte individual.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5002428-04.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MATOSINHOS PEREIRA QUEIROGA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP1523150A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora sofreu acidente com amputação do segundo dedo da mão
direita, em 12/2012. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho como pedreiro, desde
a data do acidente.
Em consulta ao extrato do CNIS, verifico que constam diversos vínculos empregatícios, em nome
da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/10/1974 e o último de
04/04/1994 a 12/04/1994. Há, ainda, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual,
de 01/2003 a 03/2004, de 05/2004 a 07/2014 e de 09/2014 a 08/2015. Por fim, verifico a
concessão de auxílio-doença, de 01/12/2012 a 08/02/2013, e de aposentadoria por idade, a partir
de 08/07/2015 (benefício ativo).
No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, vez que os
contribuintes individuais não estão incluídos no rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da
Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC -
SEGURADO NÃO EMPREGADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO.
I- Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº
8.213/91, vez que o autor era filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, providas.
(Ap 00209060620164039999, Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 – Décima Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/06/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFICIÁRIOS. CONCESSÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com
caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do
princípio da fungibilidade.
- O auxílio-acidente poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e
segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo
26, I, da Lei nº 8.213/1991).
- In casu, o autor sofreu acidente de trânsito no dia 25/09/2006. Os documentos colacionados aos
autos comprovam que o autor, por ocasião do acidente, era sócio cooperado da Cooperativa de
Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino - Unicoope - Tietê e Vale, bem
como que efetuava recolhimentos à Previdência Social, na qualidade de autônomo. Esse fato
encontra-se corroborado pelos extratos CNIS, os quais demonstram a sua condição de
contribuinte individual.
- Não sendo o contribuinte individual um dos beneficiários do auxílio-acidente, não há como
conceder o benefício pleiteado.
- Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal improvido.
(Ap 00173168920144039999, Des. Fed. LUIZ STEFANINI, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial
1 DATA:25/06/2018).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o
direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora sofreu acidente com amputação do segundo dedo da mão
direita, em 12/2012. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho como pedreiro, desde
a data do acidente.
- Em consulta ao extrato do CNIS, verifico que constam diversos vínculos empregatícios, em
nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/10/1974 e o último de
04/04/1994 a 12/04/1994. Há, ainda, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual,
de 01/2003 a 03/2004, de 05/2004 a 07/2014 e de 09/2014 a 08/2015. Por fim, verifico a
concessão de auxílio-doença, de 01/12/2012 a 08/02/2013, e de aposentadoria por idade, a partir
de 08/07/2015 (benefício ativo).
- No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, vez que os
contribuintes individuais não estão incluídos no rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da
Lei nº 8.213/91.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente,
previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que
persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA