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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5033789-26.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - A parte autora, motorista, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora foi vítima de acidente em 1993 e sofreu amputação da falange distal e medial do indicador direito. Tal condição caracteriza redução da capacidade laborativa para atividades que demandem o uso do dedo acometido. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 06/06/1977 e o último a partir de 25/05/2012, com última remuneração em 08/2017, na função de motorista de ônibus. Oportuno ressaltar que, à época do acidente, o autor recolhia contribuições previdenciárias, como autônomo, nos períodos de 07/1992 a 08/1992 e de 12/1994 a 01/1995. - No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, vez que os contribuintes individuais não estão incluídos no rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033789-26.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033789-26.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi vítima de acidente em 1993 e sofreu amputação da falange
distal e medial do indicador direito. Tal condição caracteriza redução da capacidade laborativa
para atividades que demandem o uso do dedo acometido.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 06/06/1977 e o último a partir de 25/05/2012, com última remuneração em 08/2017,
na função de motorista de ônibus. Oportuno ressaltar que, à época do acidente, o autor recolhia
contribuições previdenciárias, como autônomo, nos períodos de 07/1992 a 08/1992 e de 12/1994
a 01/1995.
- No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, vez que os
contribuintes individuais não estão incluídos no rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da
Lei nº 8.213/91.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que
persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033789-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITO DE SOUZA FONTES

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MARIN - SP264984-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5033789-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITO DE SOUZA FONTES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MARIN - SP264984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o auxílio-acidente não é
devido ao contribuinte individual.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.


lrabello












APELAÇÃO (198) Nº 5033789-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITO DE SOUZA FONTES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MARIN - SP264984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem

atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
Documento médico comprova que o autor sofreu acidente em 03/02/1993.
A parte autora, motorista, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora foi vítima de acidente em 1993 e sofreu amputação da falange
distal e medial do indicador direito. Tal condição caracteriza redução da capacidade laborativa
para atividades que demandem o uso do dedo acometido.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 06/06/1977 e o último a partir de 25/05/2012, com última remuneração em 08/2017,
na função de motorista de ônibus. Oportuno ressaltar que, à época do acidente, o autor recolhia
contribuições previdenciárias, como autônomo, nos períodos de 07/1992 a 08/1992 e de 12/1994
a 01/1995.
No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, vez que os
contribuintes individuais não estão incluídos no rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da
Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC -
SEGURADO NÃO EMPREGADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO.
I- Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº
8.213/91, vez que o autor era filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, providas.
(Ap 00209060620164039999, Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 – Décima Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/06/2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFICIÁRIOS. CONCESSÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com
caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do
princípio da fungibilidade.
- O auxílio-acidente poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e
segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo
26, I, da Lei nº 8.213/1991).
- In casu, o autor sofreu acidente de trânsito no dia 25/09/2006. Os documentos colacionados aos

autos comprovam que o autor, por ocasião do acidente, era sócio cooperado da Cooperativa de
Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino - Unicoope - Tietê e Vale, bem
como que efetuava recolhimentos à Previdência Social, na qualidade de autônomo. Esse fato
encontra-se corroborado pelos extratos CNIS, os quais demonstram a sua condição de
contribuinte individual.
- Não sendo o contribuinte individual um dos beneficiários do auxílio-acidente, não há como
conceder o benefício pleiteado.
- Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal improvido.
(Ap 00173168920144039999, Des. Fed. LUIZ STEFANINI, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial
1 DATA:25/06/2018).

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o
direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi vítima de acidente em 1993 e sofreu amputação da falange
distal e medial do indicador direito. Tal condição caracteriza redução da capacidade laborativa
para atividades que demandem o uso do dedo acometido.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 06/06/1977 e o último a partir de 25/05/2012, com última remuneração em 08/2017,
na função de motorista de ônibus. Oportuno ressaltar que, à época do acidente, o autor recolhia
contribuições previdenciárias, como autônomo, nos períodos de 07/1992 a 08/1992 e de 12/1994
a 01/1995.
- No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, vez que os
contribuintes individuais não estão incluídos no rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da
Lei nº 8.213/91.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente,
previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que
persegue a parte autora não merece ser reconhecido.

- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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