
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005779-48.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A r. sentença de fls. 75/76, proferida em 14/05/2014, julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apela a fls. 84/87 sustentando, em síntese, que está com sua capacidade laboral reduzida, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Em sede recursal, na decisão de fls. 95/96, este Relator declinou da competência para processar e julgar o feito, com a determinação de que os autos fossem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria.
A certidão de fl. 98 certificou o trânsito em julgado da r. decisão e remeteu os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
No despacho de fl. 99, a MM. Juíza determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual da Comarca de São Bernardo do Campo.
Foi proferida, uma nova sentença a fls. 142/143, em 28/07/2016, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões de apelação de fls. 146/154, a parte autora pede a reforma do decisum, com o deferimento do benefício de auxílio-acidente.
No despacho de fl. 160, o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No julgamento realizado pela 17ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo restou consignado: "Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a consequente anulação da sentença e suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", da Constituição Federal).
Por seu turno, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça exarou decisão (fl. 174) cujo dispositivo passo a transcrever: "(...) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente a Justiça Federal.".
É o relatório.
VOTO
Na decisão de fls. 95/96 este relator entendeu que a matéria sub judice era de acidente do trabalho e declinou da competência para a E. Justiça Estadual.
Remetidos os autos a E. Justiça Estadual e processado o feito apurou-se que a competência é mesmo desta E. Justiça Federal, não obstante, o laudo pericial de fls. 124/132 tenha afirmado que a lesão noticiada na inicial está consolidade e apreseta nexo causal com o acidente, também, noticiado na inicial, pois o Autor cortou/amputou com a Makita (máquina de cortar azulejos e pedras), 3 dedos da mão esquerda, enquanto trabalhava como pedreiro autônomo e contribuinte individual do Réu, o MM. Juiz de Primeiro Grau da E. Justiça Estadual julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender, que a despeito de se tratar de típico acidente do trabalho o trabalhador autônomo não está incluído na categoria dos beneficiados pelo seguro contra acidentes do trabalho, porque o inciso V, do artigo 11, não está incluído nos cuidados artigos 18 e 19, todos da Lei nº 8.213/91.
Com a interposição de recurso voluntário por parte do Autor o TJSP embasado na causa de pedir estampada na peça inaugural, cuja causa de pedir é a concessão de benefício previdenciário, sem qualquer relação a acidente do trabalho com vínculo de emprego, entendeu, que a competência é mesmo desta E. Justiça Federal e, em razão deste entendimento, suscitou perante o Superior Tribunal de Justiça conflito de competência, no qual fora declarada a competência desta E. Justiça Federal (fl. 172).
Diante da r. decisão do Superior Tribunal de Justiça e com o fim de sanear o processo que se encontra com duas sentenças nele prolatadas, é imperativo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão de fls. 95/96, inclusive, com o que passo ao exame, do feito no que se refere as folhas anteriores à fl. 94 verso, nos limites do pedido fixado na peça inaugural.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
CASO DOS AUTOS
In casu, o autor narra, na inicial, que "(...) quando "assentava" uma porta, e ao cortar a madeira, com a serra "Makita", a máquina deu um tranco em sua mão, atingindo os 3 dedos da mão esquerda. Foi socorrido e levado de imediato ao Hospital Anchieta onde foi submetido a cirurgia para reimplantação dos dedos de sua mão Esquerda, como se vê nas inclusas radiografias e relatórios médicos (docs. 13 a 17). Do infortúnio restou perda em definitivo, da quase totalidade dos movimentos e firmeza da mão lesionada, como se vê nos inclusos documentos médico (docs. 14 e 15).".
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta vínculos empregatícios nos períodos de 22/08/1989 a 30/12/1989, 01/02/1991 a 24/04/1991, 01/08/1991 a 01/07/1992 e de 03/04/1995 a 21/10/1997, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, de 02/2003 a 02/2012 e, ainda, recebeu auxílio-doença previdenciário de 23/03/2012 a 09/06/2013, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (fls. 47 e 48).
No laudo pericial, confeccionado em 24/02/2014, o requerente informa a sua profissão de pedreiro autônomo e refere estar trabalhando (fl. 62), o que foi confirmado na segunda perícia realizada em 30/11/2015 (fl. 126), a despeito de ter sido declarada nula na presente decisão.
Portanto, ainda que o acidente tenha ocorrido durante a atividade de pedreiro autônomo, e o Autor tenha postulado na inicial, a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, há que se analisar se há amparo legal para seu pedido.
De acordo com o artigo 18, inciso I, "h", da Lei nº 8.213/91, o Regime Geral de Previdência Social confere ao segurado a possibilidade de receber o benefício de auxílio-acidente, seja por acidente do trabalho ou por acidente de qualquer natureza.
No entanto, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente, seja por acidente do trabalho ou acidente por qualquer natureza, os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015), ou seja, o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Portanto, o contribuinte individual, elencado no artigo 11, V, da Lei nº 8.213/91, não está no rol dos beneficiários do auxílio-acidente. A norma previdenciária excluiu os trabalhadores autônomos que prestam serviços de modo eventual, sem vínculo empregatício, de perceber a indenização nos casos em que sofrer redução da capacidade para o trabalho.
Na hipótese dos autos, a parte autora trabalha como pedreiro autônomo, conforme ficou demonstrado em seu próprio relato ao perito judicial, não fazendo jus ao benefício vindicado, por falta de previsão legal a amparar seu pedido.
Os dispositivos legais citados na peça inaugural não se aplicam ao caso do Autor, por força do princípio da especificidade, uma vez que o mencionado § 1º, do artigo 18, da Lei nº 8.213/91 não incluiu os contribuintes individuais, de que trata o inciso V, do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, como beneficiário do seguro acidente, seja de natureza acidentária ou de qualquer natureza, como é o caso do Autor.
Desse modo, não merece prosperar a irresignação do requerente.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 23/02/2018 14:09:37 |
