Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000124-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1.O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. O contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio acidente, nos termos do Art. 18,
§1º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes da Corte.
3.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação do
autorprejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000124-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADILSON FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON FARIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000124-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADILSON FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON FARIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento em
que se busca a concessão do auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o auxílio acidente, condenando o
réu emhonorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Os embargos de declaração opostos peloautorforam acolhidos paradeferir a a tutela antecipada.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto aos honorários
advocatícios.
Recorre a autarquia, requerendo a realização daprova pericial. No mérito, pleiteiaa reforma da r.
sentença.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declinou da competência e determinou a
remessa dos autos a esta Corte Regional em 04/06/19.
É o relatório.
,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000124-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADILSON FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON FARIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios, sobre o auxílio acidente:
“O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.”
De sua vez, dispõe o Art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91:
"Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio - acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI
e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
Por força do Art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, portanto, o contribuinte individual não tem direito ao
benefício de auxílio acidente.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 18, §1º DA LEI 8.213/91. SEGURADO NÃO EMPREGADO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA
DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA.
I - Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº
8.213/91, vez que a parte autora era filiada à Previdência Social na qualidade de contribuinte
individual.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-acidente, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do autor improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5723383-65.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/03/2020);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao
auxílio-acidente.
2. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1386593 - 0000043-
73.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
26/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016 );
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO - ACIDENTE . ART. 86 DA
LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL . VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no
artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, somente podem usufruir do auxílio - acidente as seguintes
categorias de segurados: empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 11 da lei em
comento, incisos I, VI e VII). 2. O extrato do CNIS de fl. 254 demonstra que o Autor está
registrado como contribuinte individual , na ocupação de empresário, desde 14.05.2003. Tendo o
acidente que originou a incapacidade debatida neste processo ocorrido na data de 14.06.2005
(conforme boletim de ocorrência cuja cópia foi juntada às fls. 14/16), conclui-se que o pleito ora
em análise carece de possibilidade jurídica, pois não há previsão legal para concessão de auxílio
- acidente para o contribuinte individual empresário (note-se: o próprio Autor qualificou-se na
petição inicial como comerciante). 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, Relator
Desembargador Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, AC 0041709-83.2011.4.03.9999, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/10/2013)
In casu, o autor alega na petição inicial que o acidente ocorreu em 19/07/14.
Como se vê dos dados constantes do CNIS (ID 123633446, p. 57),o autor estava inscrito no
RGPS comocontribuinte individual no períodode 01/10/12 a 30/09/15.
Portanto, na data do acidente,o autor era contribuinte individual, não fazendo jus ao benefício de
auxílio acidente.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo
pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o
valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu,
restando prejudicada a apelação do autor.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1.O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. O contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio acidente, nos termos do Art. 18,
§1º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes da Corte.
3.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação do
autorprejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao do
reu e dar por prejudicada a apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
