Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000480-09.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. . LEI 8.213/1991. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador
avulso e ao segurado especial, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
- No caso, por ocasião do acidente de trânsito sofrido pelo apelante, ensejador de sequelas
atestadas pelo perito, encontrava-se satisfeita a premissa da qualidade de segurado da
Previdência Social, porém como contribuinte individual, não contemplado como beneficiário da
benesse postulada. Precedentes.
- Benefício indevido, anotando-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente
devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles
prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000480-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: REGINALDO SANTOS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000480-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: REGINALDO SANTOS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, julgou improcedente o
pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000480-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: REGINALDO SANTOS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente previdenciário.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, estabelece que o
"auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Com a redação dada pela LC
nº 150/2015, passou a figurar nesse rol, o empregado doméstico. Na redação original, revogada
pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade
remunerada.
No caso, haure-se, do laudo médico judicial coligido ao doc. 152228951, págs. 98/109, que o
autor, então, com 44 anos de idade, ensino médio completo, que “trabalha como motorista de
caminhão e carreta há cerca de 18 anos”, sofreu acidente de trânsito não relacionado ao trabalho,
em 27/06/2019.
Apresenta lesão de menisco do joelho esquerdo e sequela de fratura de planalto tibial esquerda.
O perito atestou que não se comprova invalidez para que o proponente exerça sua profissão
habitual ou outras capazes de prover-lhe o sustento. Não obstante, existem prejuízos ao
desempenho de suas atividades laborativas, visto que o necessita desenvolver esforços
complementares, compensatórios e adaptativos para continuar trabalhando.
Ora bem, à luz dos extratos do CNIS coligidos ao doc. 152228951, págs. 64/76, por ocasião do
acidente de trânsito sofrido pelo apelante, ensejador das sequelas atestadas pelo perito,
encontrava-se satisfeita a premissa da qualidade de segurado da Previdência Social, porém como
contribuinte individual.
Veja-se que o demandante verteu contribuições interpoladas, a tal título, de 01/06/2013 a
31/07/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013, 01/07/2014 a 30/04/2019, 01/08/2014 a 31/07/2015,
01/09/2015 a 30/04/2019 e 01/08/2019 a 30/09/2019.
E, na esteira dos preceitos acima relacionados, a jurisprudência vem compreendendo que,
malgrado o benefício de auxílio-acidente alcançar infortúnios de qualquer natureza, não
contempla, como beneficiário, o segurado contribuinte individual, na forma do art. 18, §1º, da Lei
nº 8.213/91.
Nessa vereda, consulte-se paradigma do c. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos
termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente
poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art.
11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o
segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado
como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os
riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho,
não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não
provido." (AGRESP 200902381037, Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
DJE 25/11/2015)
No mesmo diapasão, precedentes deste e. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO
PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ART. 18, §1º DA LEI N° 8.213/91. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. -
O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua
concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. - Consoante disciplina expressamente o § 1º do artigo
18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente,
nas hipóteses em que preenchidos os pressupostos do artigo 86 do mesmo diploma legal, o
segurado empregado (art. 11, inciso I), o trabalhador avulso (art. 11, inciso IV) e o segurado
especial (art. 11, inciso VII). Conquanto tenha havido ampliação do risco social ensejador da
prestação, a fim de alcançar também os acidentes de qualquer natureza, o sistema rejeita conferir
auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual . - Não preenchendo o demandante os
requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é
de rigor. - Apelação Autárquica a que se dá provimento. - Apelação da parte autora que se julga
prejudicada." (APELREEX 00026540920124036114, Sétima Turma, Relator Desembargador
Federal Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 02/12/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...)
- Indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, que é contribuinte individual, estando
excluída do rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. (...) - Agravo
improvido." (Oitava Turma, APELREEX 00065138320134036183, Relatora Desembargadora
Federal Tania Marangoni, e-DJF3 22/01/2016)
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO
EMPREGADO. DESCABIMENTO. I- O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência
Social, como contribuinte individual, à época da fixação do início de sua incapacidade laboral. II-
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). III- Remessa Oficial tida por
interposta e Apelação do réu providas." (AC 00081876520114039999, Décima Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 de 30.05.12).
Vislumbra-se, portanto, que a parte autora não tem direito à percepção do benefício de auxílio-
acidente.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser
cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise
do pedido relativamente à exigência subsequente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. . LEI 8.213/1991. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador
avulso e ao segurado especial, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
- No caso, por ocasião do acidente de trânsito sofrido pelo apelante, ensejador de sequelas
atestadas pelo perito, encontrava-se satisfeita a premissa da qualidade de segurado da
Previdência Social, porém como contribuinte individual, não contemplado como beneficiário da
benesse postulada. Precedentes.
- Benefício indevido, anotando-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente
devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles
prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
