Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171253-87.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE
LEGAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO SUBSTITUI REMUNERAÇÃO DO SEGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer
natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da
atividade habitual reduzida de forma permanente.
3. No caso dos autos, na data em que ocorreu o acidente (06/2006), o autor não era mais
segurado empregado, desenvolvendo atividade empresária, conforme se extrai de seu extrato
CNIS. E, mesmo realizando recolhimentos mensais, ele estava enquadrado na categoria de
"contribuinte individual", não fazendo jus, portanto, aos benefícios de natureza acidentária.
4. Nos termos do artigo 19, c.c. artigo 11, da Lei nº 8.213/1991, fazem jus a benefício acidentário
apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o avulso e o especial, já o contribuinte
individual, que não participa do custeio das prestações infortunísticas não faz jus ao benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caráter acidentário, face a restrição contida no § 1º, do artigo 18, e incisos I, VI e VII, do artigo 11,
da Lei 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171253-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171253-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a conversão do benefício de auxílio acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação alegando que a lei citada cria descriminação
entre o contribuinte individual e os demais, tendo em vista que a regra jurídica estabelece um
rol de pessoas que poderão receber o benefício previdenciário, visto que o contribuinte
individual verte a mesma espécie de contribuição ao Regime de Previdência Social do que as
outras categorias de segurados obrigatórios. Requer o provimento do recurso e a reforma da
sentença para julgar procedente o pedido de auxílio acidente.
Sem as contrarrazões os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171253-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações. Assim, para a
concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91),
o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de
segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a
consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, na data em que ocorreu o acidente (06/2006), o autor não era mais
segurado empregado, desenvolvendo atividade empresária, conforme se extrai de seu extrato
CNIS. E, mesmo realizando recolhimentos mensais, ele estava enquadrado na categoria de
"contribuinte individual", não fazendo jus, portanto, aos benefícios de natureza acidentária.
E, nos termos do artigo 19, c.c. artigo 11, da Lei nº 8.213/1991, fazem jus a benefício
acidentário apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o avulso e o especial, já o
contribuinte individual, que não participa do custeio das prestações infortunísticas não faz jus ao
benefício de caráter acidentário, face a restrição contida no § 1º, do artigo 18, e incisos I, VI e
VII, do artigo 11, da Lei 8.213/91.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE
LEGAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO SUBSTITUI REMUNERAÇÃO DO SEGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
2. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
3. No caso dos autos, na data em que ocorreu o acidente (06/2006), o autor não era mais
segurado empregado, desenvolvendo atividade empresária, conforme se extrai de seu extrato
CNIS. E, mesmo realizando recolhimentos mensais, ele estava enquadrado na categoria de
"contribuinte individual", não fazendo jus, portanto, aos benefícios de natureza acidentária.
4. Nos termos do artigo 19, c.c. artigo 11, da Lei nº 8.213/1991, fazem jus a benefício
acidentário apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o avulso e o especial, já o
contribuinte individual, que não participa do custeio das prestações infortunísticas não faz jus ao
benefício de caráter acidentário, face a restrição contida no § 1º, do artigo 18, e incisos I, VI e
VII, do artigo 11, da Lei 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA