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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5074670-45.2018.4.03.999...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. - O experto informa redução da capacidade laborativa, em razão da perda de um dos dedos da mão esquerda, em decorrência de acidente ocorrido em 21/02/2017. - Extrato do sistema Dataprev (Num. 8478687), aponta que o registro imediatamente anterior ao acidente, de 01/05/2017 a 30/06/2017, deu-se na qualidade de contribuinte individual. - No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, que é contribuinte individual, estando excluída do rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. - Recurso provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074670-45.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5074670-45.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
- O experto informa redução da capacidade laborativa, em razão da perda de um dos dedos da
mão esquerda, em decorrência de acidente ocorrido em 21/02/2017.
- Extrato do sistema Dataprev (Num. 8478687), aponta que o registro imediatamente anterior ao
acidente, de 01/05/2017 a 30/06/2017, deu-se na qualidade de contribuinte individual.
- No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, que é contribuinte
individual, estando excluída do rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso provido. Sentença reformada.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074670-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADALTON GUIMARAES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: EDINA FIORE - SP153691-N, JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N









APELAÇÃO (198) Nº 5074670-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALTON GUIMARAES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N, EDINA FIORE - SP153691-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Cuida-se de ação de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício pleiteado, desde a cessação administrativa (24/05/2017).
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que vedada a concessão do
benefício requerido aos contribuintes individuais, nos termos da legislação de regência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.









APELAÇÃO (198) Nº 5074670-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALTON GUIMARAES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N, EDINA FIORE - SP153691-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
O experto informa redução da capacidade laborativa, em razão da perda de um dos dedos da
mão esquerda, em decorrência de acidente ocorrido em 21/02/2017.

Extrato do sistema Dataprev (Num. 8478687), aponta que o registro imediatamente anterior ao
acidente, de 01/05/2017 a 30/06/2017, deu-se na qualidade de contribuinte individual.
No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, que é contribuinte
individual, estando excluída do rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO DEMOSTRADA.
(...)
4. A autora não exerce atividade profissional, já que labora exclusivamente no lar, como dona de
casa, as restrições impostas pela doença que a acomete podem coexistir com a atividade por ela
exercida. 5. É devido o auxílio-acidente aos segurados não portadores de incapacidade total, mas
com redução da capacidade laborativa (parcial). A autora, todavia, na condição de contribuinte
individual não pode beneficiar-se do auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º da Lei 8.213/91.
6. Portanto, não preenchido o requisito relativo à incapacidade, não faz jus a autora a nenhum
benefício nessa qualidade.
6. Apelação desprovida.
(AC 00040714320074013813, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:13/11/2014 PAGINA:105.)
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Logo, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
- O experto informa redução da capacidade laborativa, em razão da perda de um dos dedos da
mão esquerda, em decorrência de acidente ocorrido em 21/02/2017.
- Extrato do sistema Dataprev (Num. 8478687), aponta que o registro imediatamente anterior ao
acidente, de 01/05/2017 a 30/06/2017, deu-se na qualidade de contribuinte individual.

- No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, que é contribuinte
individual, estando excluída do rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS , para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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