Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074670-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
- O experto informa redução da capacidade laborativa, em razão da perda de um dos dedos da
mão esquerda, em decorrência de acidente ocorrido em 21/02/2017.
- Extrato do sistema Dataprev (Num. 8478687), aponta que o registro imediatamente anterior ao
acidente, de 01/05/2017 a 30/06/2017, deu-se na qualidade de contribuinte individual.
- No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, que é contribuinte
individual, estando excluída do rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso provido. Sentença reformada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074670-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALTON GUIMARAES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: EDINA FIORE - SP153691-N, JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N
APELAÇÃO (198) Nº 5074670-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALTON GUIMARAES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N, EDINA FIORE - SP153691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício pleiteado, desde a cessação administrativa (24/05/2017).
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que vedada a concessão do
benefício requerido aos contribuintes individuais, nos termos da legislação de regência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5074670-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALTON GUIMARAES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N, EDINA FIORE - SP153691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
O experto informa redução da capacidade laborativa, em razão da perda de um dos dedos da
mão esquerda, em decorrência de acidente ocorrido em 21/02/2017.
Extrato do sistema Dataprev (Num. 8478687), aponta que o registro imediatamente anterior ao
acidente, de 01/05/2017 a 30/06/2017, deu-se na qualidade de contribuinte individual.
No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, que é contribuinte
individual, estando excluída do rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO DEMOSTRADA.
(...)
4. A autora não exerce atividade profissional, já que labora exclusivamente no lar, como dona de
casa, as restrições impostas pela doença que a acomete podem coexistir com a atividade por ela
exercida. 5. É devido o auxílio-acidente aos segurados não portadores de incapacidade total, mas
com redução da capacidade laborativa (parcial). A autora, todavia, na condição de contribuinte
individual não pode beneficiar-se do auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º da Lei 8.213/91.
6. Portanto, não preenchido o requisito relativo à incapacidade, não faz jus a autora a nenhum
benefício nessa qualidade.
6. Apelação desprovida.
(AC 00040714320074013813, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:13/11/2014 PAGINA:105.)
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Logo, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
- O experto informa redução da capacidade laborativa, em razão da perda de um dos dedos da
mão esquerda, em decorrência de acidente ocorrido em 21/02/2017.
- Extrato do sistema Dataprev (Num. 8478687), aponta que o registro imediatamente anterior ao
acidente, de 01/05/2017 a 30/06/2017, deu-se na qualidade de contribuinte individual.
- No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, que é contribuinte
individual, estando excluída do rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS , para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA