D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001083-25.2011.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação na ação em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio acidente e sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a restituição dos valores decorrentes dessa cumulação e já descontados na aposentadoria pelo INSS.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de cumulação dos benefícios, deixando de condenar a parte autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela o autor, pleiteando o restabelecimento do auxílio acidente, bem como a restituição dos valores já descontados na aposentadoria pelo INSS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio acidente foi concedido ao autor em 01/5/87 (fl. 10) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 02/01/2005 (fl. 11).
O c. STJ já pacificou a questão no sentido de que a cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, o que não é o caso, pois foi concedida posteriormente, em 02/01/2005.
Assim, sendo o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor posterior à Lei 9.528/97, não é possível a sua cumulação com o auxílio acidente, devendo ser mantida a r. sentença.
Nesse diapasão, trago à colação a Súmula 507, do C. STJ:
Acresça-se que, em julgamento do recurso representativo da controvérsia, o c. STJ decidiu a questão, conforme julgado abaixo:
No mesmo sentido:
Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF, sendo vedado também o enriquecimento ilícito. Ademais, como dito, tais valores já foram descontados e pertencem ao INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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