
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015070-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente, suspenso em razão da concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nas razões do apelo, a parte autora sustenta a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, dispunha sobre o auxílio-acidente como benefício de natureza temporária, o qual, por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 7°, caput e parágrafo único, deveria ser adicionado ao salário-de-contribuição para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante de acidente.
No entanto, a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, revogou a legislação anterior e passou a atribuir caráter vitalício e autônomo ao auxílio-acidente. Assim, diante de previsão legal quanto ao caráter vitalício do benefício, a sua incidência resultaria em indevido bis in idem, pois não se pode incluir no cálculo da renda mensal inicial fator que, de alguma forma, já estaria sendo considerado em vista da nova natureza assumida pelo benefício acidentário.
Por outro lado, a Lei n. 8.213/91, em sua redação primitiva, previa textualmente o caráter vitalício do benefício:
"§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício."
Mesmo com o advento da Lei n. 9.032/95, esse benefício preservou o caráter vitalício, conforme se verifica na redação que fora dada ao § 1º do artigo 86:
"§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)."
Contudo, a Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação aos artigos 31 e 86, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, pela qual o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
Diante das sucessivas alterações normativas relativas à matéria, muito se discutiu a respeito da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria.
A questão, contudo, já não merece outras digressões. Com efeito, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria somente quando o fato gerador daquele e o início desta são anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.596-14/1997 (11/11/1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Confira-se:
Nessa esteira, em 31/3/2014 foi publicada a Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
No caso em discussão, não obstante a concessão do auxílio-acidente em 3/4/1992 (NB 94/047.881.647-2), a aposentadoria especial da parte autora (NB 162.396.293-2), com DIB em 12/4/2005, é posterior às alterações introduzidas na legislação em comento.
Dessa forma, não cabe cogitar em restabelecimento do auxílio-acidente, a impor a manutenção da r. sentença vergastada.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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