
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039006-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de auxílio-acidente e declaração de inexigibilidade de débito, com tutela antecipada.
Alega a parte autora que estava em gozo de auxílio-acidente desde 01/01/1987 (NB 082.362.090-5), cujo pagamento foi suspenso pelo INSS, tendo sido emitida Guia da Previdência Social cobrando o valor de R$ 16.480,37, referente às parcelas recebidas de 07/2008 a 06/2013.
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-acidente, desde a data de sua cessação. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria após as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039006-09.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, esclareça-se que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do mérito.
A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade.
O art. 86, §1º da Lei de Benefícios previa originalmente que o Auxílio-Acidente possuía caráter vitalício, portanto não sendo vedada sua percepção cumulada a qualquer outro benefício de natureza previdenciária:
Sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, especificamente em seu §2º, que prevê de modo expresso ser "vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria":
No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e os extratos do Sistema Dataprev, o auxílio-acidente teve termo inicial em 01/01/1987.
Ao seu turno, a aposentadoria por idade foi deferida em 14/07/2003, com DIB em 25/06/2003, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido é o entendimento pacificado na Corte Superior, conforme arestos assim ementados:
Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por idade.
E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
Todavia, entendo indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
Confira-se:
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da autarquia, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade. Casso a tutela anteriormente deferida. Isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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