Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000242-53.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO.
- A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria por invalidez.
- No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e o extrato do CNIS, o
auxílio-acidente teve termo inicial em 17/05/1991.
- Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez foi deferida em razão da sentença proferida na
presente demanda, com DIB fixada em 23/11/2016, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91,
sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que
modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer
aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data
anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria, uma
vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser
cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da
lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
- Na oportunidade, cumpre observar que o valor recebido a título de auxílio-acidente deve ser
incluído no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000242-53.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N, FELIPE SATO ROCHA
- SP3932500A
APELAÇÃO (198) Nº 5000242-53.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N, FELIPE SATO ROCHA
- SP3932500A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%,
reconhecendo-se, ainda, o direito de receber a aposentadoria concomitantemente com o auxílio-
acidente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 23/11/2016 (data do requerimento
administrativo), ressaltando que a aposentadoria poderá ser cumulada com o auxílio-acidente.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumulação da
aposentadoria com o auxílio-acidente. Requer, ainda, o desconto dos valores recebidos
administrativamente.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000242-53.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N, FELIPE SATO ROCHA
- SP3932500A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria por invalidez ora concedida.
O art. 86, §1º da Lei de Benefícios previa originalmente que o auxílio-acidente possuía caráter
vitalício, portanto não sendo vedada sua percepção cumulada a qualquer outro benefício de
natureza previdenciária:
Art. 86 (...)
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
Sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, especificamente em seu §2º, que prevê de modo
expresso ser "vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria":
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e o extrato do CNIS, o
auxílio-acidente teve termo inicial em 17/05/1991.
Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez foi deferida em razão da sentença proferida na
presente demanda, com DIB fixada em 23/11/2016, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91,
sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que
modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer
aposentadoria com o auxílio-acidente.
Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data
anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria, uma
vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser
cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da
lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido é o entendimento pacificado na Corte Superior, conforme arestos assim
ementados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. REQUISITOS.
1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, é requisito para a acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ; 3ª Seção; AgRg nos EAg 1375680/MS; Relator: Ministro Jorge Mussi; DJe 22/08/2012).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. LEI N.º 9.528/97. ACIDENTE OU
ECLOSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI PROIBITIVA. CASO
CONCRETO. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.528/97
NÃO PROVADA.
1. No REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado entendimento de que, para que o segurado tenha
direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º
9.528/97.
2. In casu, embora o embargante fosse aposentado antes da alteração legislativa empreendida
pela Lei n.º 9.528/97, não ficou provado que ele teve reduzida sua capacidade laboral em razão
das moléstias adquiridas pelo exercício de suas atividades laborais antes da vigência da referida
lei.
3. Embargos de divergência desprovidos.
(STJ; 3ª Seção; EREsp 586704/SP; Relator: Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des. Conv. do
TJ/PE);DJe 20/02/2013).
Em suma, indevida, in casu, a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.
Na oportunidade, cumpre observar que o valor recebido a título de auxílio-acidente deve ser
incluído no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para reconhecer a impossibilidade de
cumulação da aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente, determinando, ainda, a
compensação dos valores pagos administrativamente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO.
- A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria por invalidez.
- No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e o extrato do CNIS, o
auxílio-acidente teve termo inicial em 17/05/1991.
- Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez foi deferida em razão da sentença proferida na
presente demanda, com DIB fixada em 23/11/2016, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91,
sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que
modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer
aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data
anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria, uma
vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser
cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da
lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
- Na oportunidade, cumpre observar que o valor recebido a título de auxílio-acidente deve ser
incluído no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para reconhecer a impossibilidade de
cumulação da aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
