
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010997-15.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente, cessado em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, não havendo condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que faz jus à percepção do auxílio-acidente juntamente com a aposentadoria por tempo de serviço.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
In casu, a parte autora postula o restabelecimento do auxílio-acidente, concedido em 28/08/1995 e cessado em 22/02/2006, em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ:
No caso em tela, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente com termo inicial em 28/08/1995 (fls. 82), sendo cessada sua percepção pela autarquia previdenciária em razão da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 22/02/2006 (fls. 108).
Desse modo, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à Lei nº 9.528, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Impõe-se por isso a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É Como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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