D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INFORTÚNIO OCORRIDO NO ANO DE 1986. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 25/07/2014. INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Realizada perícia médica (quando contava o autor com 52 anos de idade), cujo laudo atestou que a parte autora fora vítima de acidente automobilístico (acidente de kart ocorrido em 13/09/1986), que evoluiu para consequências ortopédicas "sequelas de acidente automobilístico, no tornozelo direito, por acidente pessoal, ...tendo sido utilizados recursos terapêuticos, sem melhora". Asseverou o expert que se trata de incapacidade parcial e permanente, desde setembro/1986.
- Consta do feito presente que o autor obteve "aposentadoria por tempo de contribuição", com data de início em 25/07/2014 (sob NB 171.122.426-7, fl. 11).
- Em 11.11.97, foi publicada a Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97, que foi convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, que alterou a redação do apontado § 1º do art. 86, para modificar as regras atinentes ao auxílio-acidente, disciplinando que aludido benefício, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- Frente a tal alteração legislativa, restou controvertida a questão da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, principalmente nos casos em que um dos benefícios tenha sido concedido em data posterior ao surgimento da Lei 9.528/97.
- A Primeira Seção do C. STJ pacificou a questão, consolidando o posicionamento no sentido de que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago cumulativamente com a aposentadoria, caso um desses beneplácitos tenha sido concedido após a vigência da aludida Medida Provisória 1.596/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017509-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em 31/10/2014 com vistas à concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Data de nascimento da parte autora - 27/05/1962 (fl. 21).
Documentos (fls. 11/134, 191/192, 195/200, 201/235, 253/269), com CTPS em fls. 24/53.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 135).
Citação em 18/11/2014 (fl. 148).
Laudo médico pericial em fls. 242/252, complementado em fls. 281/282.
CNIS/Plenus (fls. 159/164, 188/190, 309/319).
A sentença prolatada em 11/06/2015 (fls. 291/293) julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o "auxílio-acidente", computadas parcelas atrasadas consideradas desde a data da alta médica, devidamente corrigidas; condenou o INSS ao pagamento, também, de custas e despesas processuais, além de verba honorária de 15% sobre o valor apurado, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Remessa oficial não-determinada.
O INSS apelou (fls. 301/308), arguindo: a) a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o acidente sofrido pela parte autora dera-se no ano de 1986 (anteriormente à Lei nº 8.213/91), sendo certo que, na legislação vigente à época do acidente não havia previsão legal para o pagamento do benefício pretendido, devendo, assim, incidir o princípio do tempus regit actum; e b) que não pode haver cumulação do auxílio com a aposentadoria já deferida à parte autora, conforme teor da Súmula 507 do STJ; doutra via, pela fixação do termo inicial na data da citação, ou no dia anterior à concessão da aposentadoria, destacando, ainda, a prescrição quinquenal parcelar.
Com as contrarrazões (fls. 323/336), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017509-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 11/06/2015 - fl. 293) e ciência (intimação pessoal do INSS, aos 16/06/2015 - fl. 300; e disponibilização, via sistema informatizado, aos 17/06/2015 - fl. 297).
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei 8.213/91, em sua redação original, previa no art. 86 que o auxílio-acidente era devido para o segurado quando este apresentasse consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que implicasse em redução da capacidade laborativa.
Com o advento da Lei 9.032/95, cuja vigência se deu na data de sua publicação, aos 29.04.95, o citado art. 86 da Lei 8.213/91 sofreu alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica (quando contava o autor com 52 anos de idade), cujo laudo atestou que a parte autora fora vítima de acidente automobilístico (acidente de kart ocorrido em 13/09/1986), que evoluiu para consequências ortopédicas "sequelas de acidente automobilístico, no tornozelo direito, por acidente pessoal, ...tendo sido utilizados recursos terapêuticos, sem melhora". Asseverou o expert que se trata de incapacidade parcial e permanente, desde setembro/1986.
Consoante a redação dada pela Lei 9.032/95, o auxílio-acidente seria devido após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, bastando para tanto a redução da capacidade funcional, não sendo necessário que tal redução se desse em função da atividade laboral habitual do segurado.
Entretanto, o autor não faz jus à implantação do benefício "auxílio-acidente" nem ao pagamento de prestações em atraso relativas ao benefício.
Explico.
Observou-se de pesquisa ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor recebeu "auxílio-doença" (sob NB 603.738.440-5, fl. 318), no interstício de 17/10/2013 a 30/04/2014. Consta do feito presente que o autor obteve "aposentadoria por tempo de contribuição", com data de início em 25/07/2014 (sob NB 171.122.426-7, fl. 11).
Ocorre que, em 11.11.97, foi publicada a Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97, que foi convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, que alterou a redação do apontado § 1º do art. 86, para modificar as regras atinentes ao auxílio-acidente, disciplinando que aludido benefício, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Frente a tal alteração legislativa, restou controvertida a questão da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, principalmente nos casos em que um dos benefícios tenha sido concedido em data posterior ao surgimento da Lei 9.528/97.
Dada a controvérsia, em julgamento realizado aos 22.08.12, sem sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do C. STJ pacificou a questão, consolidando o posicionamento no sentido de que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago cumulativamente com a aposentadoria, caso um desses beneplácitos tenha sido concedido após a vigência da aludida Medida Provisória 1.596/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.
Não é despicienda a transcrição da ementa do aludido julgado:
Destarte, admite-se a percepção conjunta dos dois benefícios - auxílio-acidente e aposentadoria - desde que a eclosão da lesão incapacitante caracterizadora do auxílio-acidente e o início da aposentadoria antecedam à alteração do artigo 86, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1596-14, de 10.11.97 (DOU 11.11.97), convertida na Lei nº 9.528/97.
Assim, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício "auxílio-acidente", dada a impossibilidade de cumulação com a "aposentadoria por tempo de contribuição".
Imperiosa, portanto, a reforma integral da r. sentença.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Posto isso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, reformando in totum a r. sentença, tudo nos termos explicitados.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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