Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001530-76.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91. APENAS
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (23/08/2018), uma vez que
restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Precedentes
desta Corte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001530-76.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RODRIGO BENEVIDES PENKAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA SILVA - SP106707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001530-76.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RODRIGO BENEVIDES PENKAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA SILVA - SP106707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da citação (10/08/2016),
com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados nos termos do
artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, no patamar mínimo, em relação ao valor da
condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II,
c/c §5º, CPC/2015), observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
no tocante ao termo inicial do benefício e à verba honorária.
Sem contrarrazões, os presentes autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001530-76.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RODRIGO BENEVIDES PENKAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA SILVA - SP106707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (25/05/2012), na forma do artigo 86, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, quanto
ao termo inicial e aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91. APENAS
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (23/08/2018), uma vez que
restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Precedentes
desta Corte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA