Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000064-31.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000064-31.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JAILTON GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000064-31.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JAILTON GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sem nexo etiológico com
o trabalho, sobreveio sentença de improcedência do pedido, sem condenação da parte autora
nas verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da Justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000064-31.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JAILTON GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047,
DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresente como sequela definitiva
perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
No caso em exame, o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de
atividades laborais (ID 2070874 - págs. 196/199). Referido laudo apresenta-se completo,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, consideradas as respostas aos quesitos apresentados.
Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que a parte autora não
apresenta incapacidade para o trabalho e pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, não restando comprovado
que, em razão da perda anatômica, o autor demande maior esforço na realização do trabalho.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEQUELAS
FUNCIONAIS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA
PELO AUXILIAR DO JUÍZO. CNIS. COMPROVAÇÃO DE VÁRIOS VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS NO RAMO DE ATUAÇÃO HABITUAL DO SEGURADO. INDÍCIO FORTE QUE
LEVA À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SEQUELA FUNCIONAL PARA O DESEMPENHO DE
ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Nos termos do artigo 86 da Lei n. 8213/91, será concedido o auxílio-acidente, a título de
indenização, ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
II. O perito judicial não constatou a presença de enfermidade que pudesse causar incapacidade
ou redução laboral e descartou, ainda, a existência de sequela funcional que limite o desempenho
de suas atividades profissionais habituais.
III. (...)
IV. Ante o não preenchimento de requisito imprescindível para o gozo do benefício, qual seja, a
comprovação da existência de sequela ou redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, inviável a concessão do auxílio-acidente
V- Apelação improvida." (AC n.º 2002.61.04.010758-7-SP, Relator Juiz Federal Convocado
HONG KOU HEN, j. 13/07/2009, DJe 20/08/2009).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
