Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5696188-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696188-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VIVIANE
TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696188-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão auxílio-acidente, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de
sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa, pugnando pela realização de nova perícia médica com médico
especialista. No mérito, postula a integral reforma da sentença, sustentando a comprovação dos
requisitos para a concessão do benefício. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento
de honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696188-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, VIVIANE
TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia deve ser rejeitada. Para a
comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência
é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às
partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder
os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
No caso em exame, o laudo pericial concluiu pela capacidade da autora para o exercício de sua
atividade laborativa habitual (Id. 65695597 e 65695612). Referido laudo apresenta-se completo,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que restou devidamente
comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar
atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia
habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a
concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a apelacao da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
