
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007588-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de auxílio-acidente desde o requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, além de honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 92/96).
O INSS em seu recurso de apelação, aduz não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício (fls. 107/113).
A parte autora, em recurso adesivo, requer a majoração da verba honorária (fls. 121/125).
Com contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007588-82.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (L. 8213/91, art.86).
O laudo pericial afirma que a periciada teve fratura no osso rádio do antebraço direito ocorrido após acidente de trânsito. Tal mal foi tratado cirurgicamente restando prejuízo motor leve como descrito no exame clínico, os quais acarretam redução da capacidade laborativa (fls. 58/62).
Quanto à comprovação da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência, foi anexada aos autos cópia da CTPS da demandante (fls. 15/19) demonstrando que houve encerramento do último vínculo empregatício em 03/05/2013, bem como cópia do CNIS, no qual constam recolhimentos para o sistema previdenciário no período de 01/04/2015 até 31/07/2015 (fls. 83).
No tocante ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tal entendimento, a decisão:
Assim, deve ser reconhecido os períodos acima, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Diante do conjunto probatório dos autos, considerado o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica redução da capacidade laborativa do segurado.
Desta sorte, comprovada a existência do nexo de causalidade entre a lesão e a conseqüente redução da capacidade laborativa, e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente.
Nesse sentido a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, conforme acima explicitado.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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