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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:29

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009677-43.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009677-43.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009677-43.2020.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RAFAEL LUCAS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FERNANDES - SP309434-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009677-43.2020.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAFAEL LUCAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FERNANDES - SP309434-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face de sentença que julgou procedente o
pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir da DCB do
auxílio-doença n° 619.856.957-1, em 30/09/2017.
Em seu recurso, o INSS, preliminarmente, apresenta proposta de acordo, no sentido de
conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da data de sua citação válida. No mérito,
sustenta que, em face da ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença ou formalização
de novo requerimento administrativo, a concessão do auxílio-acidente deve ser a contar da data
da citação, consoante a Súmula 576 do STJ. Requer a intimação da parte autora para se
manifestar sobre a proposta de acordo, e em caso de aceitação, manifesta a desistência do
recurso e requer a homologação do acordo e a certificação do trânsito em julgado. Em caso de
não aceitação ou contraproposta, requer seja provido o recurso, a fim de que seja observada a
Súmula 576 do STJ, fixando-se a DIB do Auxílio-Acidente na data da citação válida no INSS.
Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões, declinando da proposta de acordo e
discordando da fixação do início do benefício na data da citação do INSS, sob o fundamento de
que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, § 2º, é clara no sentido de que o auxílio-acidente é devido
desde a cessação do auxílio doença.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009677-43.2020.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RAFAEL LUCAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA FERNANDES - SP309434-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, verifica-se que, em face da manifestação da recorrida, em suas contrarrazões,
resta prejudicada a proposta de acordo apresentada pelo recorrente.
Passo à análise do mérito.
Acerca da necessidade da exigência de prévio requerimento administrativo, há de se considerar
o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em

curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014, g.n.)
No tocante ao auxílio-doença, os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 estabelecem:
“Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”
Por sua vez, quanto ao auxílio-acidente, o art. 86, § 2º, do referido diploma legal dispõe:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,

independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Para que o auxílio-acidente seja devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença é necessário que o INSS tenha oportunidade de analisar a questão na esfera
administrativa.
No caso em exame, o laudo pericial apontou a existência de redução da capacidade laboral,
devido à fratura consolidada decorrente de acidente de moto com fratura no cotovelo esquerdo,
ocorrido em 06/2017. A sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente em 30/09/2017, ou
seja, no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sem que, no entanto, tenha sido
apresentado pedido de prorrogação deste benefício ou qualquer outro requerimento
administrativo.
Assim, ausente requerimento administrativo após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, verifica-se que assiste razão ao recorrente, no sentido de que o
termo inicial do benefício concedido judicialmente deverá ser a data da citação válida.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte
teor:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar parcialmente a sentença,
tão somente para fixar a DIB do auxílio-acidente na data da citação válida, mantendo, no mais,
a sentença recorrida.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.












EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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