Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5225809-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO À RAZÃO DE 50%
DE SEU SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. A HIPÓTESE NÃO É DE REEXAME NECESSÁRIO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso dos autos, considero a data da cessação do auxílio-doença o que se verificou em 28 de
julho de 2017 e da prolação da sentença em 18/07/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-
benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em
exame não excede os mil salários mínimos.
- A natureza do reexame necessário é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a
decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e
então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua
apreciação pelo tribunal correspondente.
- O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação
imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior/1973.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1.000 salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5225809-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA ROSA DE TOLEDO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO MONTEIRO XEXEO - SP184135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5225809-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA ROSA DE TOLEDO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO MONTEIRO XEXEO - SP184135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de restabelecimento deauxílio-doença previdenciário em aposentadoria por
invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pede alternativamente a
concessão de auxílio-doença.
Com processamento regular, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido
subsidiário deduzido por Maria Aparecida Rosa de Toledo e condenou o INSS a pagar-lhe auxílio
acidente de caráter previdenciário à razão de 50% de seu salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da
Lei 8.213/91), sendo devido o abono anual, na forma do art. 40 da mesma Lei. A data do início do
benefício, em consonância ao disposto no art. 86, § 2º da Lei referida, corresponderá ao dia
seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença, o que se verificou em 28 de julho de 2017 (fls.
163).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
A Autarquia arguiu a renúncia à interposição de recurso quanto à r. sentença a fls. 244.
Decorrido, "in albis", prazo para recursos voluntários, em virtude do duplo grau obrigatório,
subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5225809-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA ROSA DE TOLEDO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO MONTEIRO XEXEO - SP184135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero a data da cessação do auxílio-doença o que se verificou em 28 de
julho de 2017 e da prolação da sentença em 18/07/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-
benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em
exame não excede os mil salários mínimos.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior/1973, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO À RAZÃO DE 50%
DE SEU SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. A HIPÓTESE NÃO É DE REEXAME NECESSÁRIO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso dos autos, considero a data da cessação do auxílio-doença o que se verificou em 28 de
julho de 2017 e da prolação da sentença em 18/07/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-
benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em
exame não excede os mil salários mínimos.
- A natureza do reexame necessário é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a
decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e
então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua
apreciação pelo tribunal correspondente.
- O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação
imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- Entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior/1973.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1.000 salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
