
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027251-90.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARCIO SABINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente (fls. 02/10).
Juntados procuração e documentos (fls. 11/37).
O MM. Juízo de origem indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 295, parágrafo único, IV, do CPC/73, sob o argumento de que os pedidos formulados envolvem juízos de competências diferentes, sendo incompatíveis entre si (fls. 38/39).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a anulação da r. sentença sob o argumento de que não há incompatibilidade entre os pedidos, já que os processos que versam sobre auxílio-acidente somente são julgados na esfera estadual quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho. Sustenta, ainda, que o artigo 109, §3º, da Constituição Federal permite ao segurado o aforamento de ação na Justiça Estadual quando inexistir Vara Federal no local em que reside. Por fim, afirma que nas ações previdenciárias e acidentárias, dado o seu caráter social, é permitido ao julgador conceder benefício diverso do pleiteado (fls. 43/48).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, caso comprovada a diminuição da capacidade laborativa, auxílio-acidente.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito sob o fundamento de que os pedidos seriam incompatíveis entre si, já que a análise do auxílio-acidente seria de competência originária da Justiça Estadual, enquanto a apreciação do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez competiria à Justiça Federal.
Deve-se destacar, entretanto, que os processos que versam sobre auxílio-acidente somente são de competência da esfera estadual quando a moléstia decorre de acidente do trabalho, a teor do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.
Assim, tratando o presente feito sobre a concessão de auxílio decorrente de acidente de qualquer natureza (espécie 36) - e não decorrente de acidente do trabalho -, a competência para sua apreciação é da Justiça Federal, não se aplicando as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Neste sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
Portanto, considerando que o auxílio-acidente, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são de competência do mesmo juízo, não há que se falar em incompatibilidade dos pedidos.
Ressalte-se, por oportuno, que a teor do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, em se tratando de causa previdenciária, quando o domicílio do autor não for sede de Vara Federal, é facultada a proposição da ação na Justiça Estadual, que atua através de competência delegada, razão pela qual o Juízo de Ibitinga/SP é competente para a apreciação do presente caso.
Por fim, não há como ser apreciado o mérito da demanda, ainda que se considere que a matéria seja exclusivamente de direito, tendo em vista a ausência de citação da Autarquia, não sendo o caso de se aplicar a teoria da causa madura. Nesse sentido:
Dessarte, deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença, determinando-se a remessa dos presentes autos à 2ª Vara Cível de Ibitinga/SP a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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