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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8. 213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 6103216-59.201...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. 2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6103216-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 06/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6103216-59.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao
auxílio-acidente.
2. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103216-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELSO SCHUHART

Advogado do(a) APELANTE: ENZO DI FOLCO - SP254514-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103216-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELSO SCHUHART
Advogado do(a) APELANTE: ENZO DI FOLCO - SP254514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora em despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do
Código de Processo Civil de 2015, sobrestado com base no artigo 98, §3º, do mesmo diploma
legal.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103216-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELSO SCHUHART

Advogado do(a) APELANTE: ENZO DI FOLCO - SP254514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil de 2015.

O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.

No caso, o laudo pericial (Id. 99807881) atestou a existência de sequela no joelho direito oriundo
de acidente de trânsito e incapacidade parcial e permanente. O laudo pericial juntado aos autos
apresenta-se completo e suficiente, constituindo prova técnica e precisa.

No entanto, o art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91 estipula quais segurados são beneficiados pelo
auxílio-acidente, dentre os quais não se inclui o contribuinte individual.

Portanto, sendo o autor, à época do acidente, filiado ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS na qualidade de contribuinte individual (Id.99807895), o benefício postulado não deve ser
concedido.

No mesmo sentido, julgado desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO - ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO
EMPREGADO. DESCABIMENTO.
I- O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio - acidente , nos termos do art. 18, §1º,
da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual , à
época da fixação do início de sua incapacidade laboral.
II- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1605583, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial
1, data:30/05/2012)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.


É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao
auxílio-acidente.
2. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu conceder provimento parcial à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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