Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6103216-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao
auxílio-acidente.
2. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103216-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELSO SCHUHART
Advogado do(a) APELANTE: ENZO DI FOLCO - SP254514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103216-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELSO SCHUHART
Advogado do(a) APELANTE: ENZO DI FOLCO - SP254514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora em despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do
Código de Processo Civil de 2015, sobrestado com base no artigo 98, §3º, do mesmo diploma
legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103216-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELSO SCHUHART
Advogado do(a) APELANTE: ENZO DI FOLCO - SP254514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil de 2015.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
No caso, o laudo pericial (Id. 99807881) atestou a existência de sequela no joelho direito oriundo
de acidente de trânsito e incapacidade parcial e permanente. O laudo pericial juntado aos autos
apresenta-se completo e suficiente, constituindo prova técnica e precisa.
No entanto, o art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91 estipula quais segurados são beneficiados pelo
auxílio-acidente, dentre os quais não se inclui o contribuinte individual.
Portanto, sendo o autor, à época do acidente, filiado ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS na qualidade de contribuinte individual (Id.99807895), o benefício postulado não deve ser
concedido.
No mesmo sentido, julgado desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO - ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO
EMPREGADO. DESCABIMENTO.
I- O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio - acidente , nos termos do art. 18, §1º,
da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual , à
época da fixação do início de sua incapacidade laboral.
II- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1605583, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial
1, data:30/05/2012)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao
auxílio-acidente.
2. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu conceder provimento parcial à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA