Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012238-89.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86 DA LEI Nº
9.032/95. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DE SUA EDIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Verifica-se que à época do acidente (1º/1/95) estava em vigor o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em
sua redação original, a qual estabelecia a concessão do auxílio acidente em decorrência de
acidente de trabalho. A previsão para a concessão do benefício em razão de acidente de
qualquer natureza adveio somente com a edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e,
sucessivamente, pela Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995 e Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997.
III- Aplicação da legislação vigente na data do fato gerador. Impossibilidade de retroação da lei
aos benefícios concedidos antes de sua vigência.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012238-89.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECI MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012238-89.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECI MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio acidente de qualquer natureza. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de
despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes no percentual
legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC/15), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º,
inc. III), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo
diploma legal.
Inconformada, apelou a autora, alegando em síntese:
- que, embora o acidente tenha ocorrido em janeiro/95, data na qual não existia previsão legal, a
sequela restou consolidada, após uma infinidade de cirurgias, em data na qual já vigorava o
direito ao auxílio acidente de qualquer natureza;
- a necessidade de levar-se em conta a data da sequela definitiva que reduziu sua capacidade
laborativa, conforme constatação em laudo pericial, e não a data do fato gerador;
- não obstante os princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, é firme o
entendimento jurisprudencial no sentido de que a lei nova mais benéfica deve ser aplicada às
ações de natureza previdenciária, em face do seu caráter social e protetivo e
-a aplicabilidade de lei posterior mais benéfica não viola o ato jurídico perfeito tampouco o direito
adquirido, vez que não faz retroagir lei posterior para atingir ato pretérito de concessão, mas sim,
a adequação ao direito do segurado.
- Requer a reforma da R. sentença, para a concessão do auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012238-89.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECI MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o § 1°,
do art. 6°, da Lei n° 6.367/76, in verbis:
"Art. 26 (...)
"§ 1°. O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro
benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do
regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de
que trata o inciso II do Art. 5° desta lei, observado o disposto no § 4° do mesmo artigo."
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.'' (grifos meus)
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia." (grifos meus)
O exame dos autos revela que o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do auxílio
doença NB 31/ 570.246.690-6, concedido no período de 21/11/06 a 28/2/09, processo nº
0006970-55.2009.4.03.6119, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, julgada
improcedente, conforme sentença prolatada em 27/11/09 (fls. 176/182 – doc. 54836887 – págs.
15/21). No laudo médico-pericial lá produzido, acostado a fls. 83/92 (doc. 54836903 – págs. 3/12),
cuja perícia foi realizada em 31/8/09, afirmou o esculápio encarregado do exame que, o
periciando ''encontra-se em status pós-cirúrgico tardio de amputação do 2º quirodáctilo esquerdo
ao nível da metacarpo falangeana e amputação do 3º ao 5º amputação ao nível da
interfalangeana distal, devido a acidente com fogos de artifício; que no presente exame médico
pericial evidenciamos limitação importante dos quirodáctilos da mão esquerda (dominante),
determinando prejuízo para as funções básicas e específicas. Lembro que o acidente ocorreu em
01/01/1995 e posteriormente o periciando exerceu atividades laborativas na função de Zelador,
atualmente encontra-se adaptado, porém apresenta redução de sua capacidade laborativa ou
seja incapacidade parcial e permanente''.
Na presente demanda, visa à concessão do auxílio acidente.
Verifica-se que à época do acidente (1º/1/95) estava em vigor o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em
sua redação original, a qual estabelecia a concessão do auxílio acidente em decorrência de
acidente de trabalho. A previsão para a concessão do benefício em razão de acidente de
qualquer natureza adveio somente com a edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e,
sucessivamente, pela Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995 e Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 23 (doc. 54836918 – pág. 3), ''a parte autora não
faz jus à concessão do benefício de auxílio acidente por falta de previsão legal''.
Nesse sentido, de aplicação da legislação vigente na data do fato gerador, transcrevo o seguinte
precedente jurisprudencial, in verbis:
''RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO DO
SEU PERCENTUAL. RETROAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA
VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei,
para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo
acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei
apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca
da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal.
2.A concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato
gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum.
3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, estabeleceu ser inaplicável a incidência do
novo percentual definido pela Lei n. 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua vigência,
orientação que passou a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé pelos segurados do INSS, tal como na espécie, em que
a majoração do auxílio-acidente se deu por decisão judicial.
5. Pedido rescindendo julgado parcialmente procedente para, no juízo rescisório, desprover o
Recurso Especial.''
(STJ, AR 4.179/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 26/9/18, v.u., DJe 5/10/18m
grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86 DA LEI Nº
9.032/95. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DE SUA EDIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Verifica-se que à época do acidente (1º/1/95) estava em vigor o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em
sua redação original, a qual estabelecia a concessão do auxílio acidente em decorrência de
acidente de trabalho. A previsão para a concessão do benefício em razão de acidente de
qualquer natureza adveio somente com a edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e,
sucessivamente, pela Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995 e Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997.
III- Aplicação da legislação vigente na data do fato gerador. Impossibilidade de retroação da lei
aos benefícios concedidos antes de sua vigência.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA