
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013484-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sem nexo etiológico com o trabalho, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Está previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91.
Tal benefício será concedido como indenização ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente, era segurada da previdência social.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente não se exige o cumprimento de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado (fls. 85/89). De acordo com referido laudo, a parte autora é portadora de sequelas com prejuízo funcional, que gera incapacidade laboral parcial e permanente.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (07/02/2011- fl. 36), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença, com incidência de correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de JOÃO DA SILVA SOUSA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 07/02/2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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