
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009568-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício administrativo (15/03/2012 - fl. 82), mais abono anual na forma da lei, com correção monetária e juros de mora. O INSS arcará com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, atualizando-se os valores atrasados de acordo com a lei.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, pleiteia que os juros de mora incidam a partir da data da concessão do benefício e que os honorários advocatícios sejam majorados.
A autarquia previdenciária, por seu turno, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Alega a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente porque o autor está trabalhando normalmente. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício, que a TR seja utilizada como índice de correção monetária e que haja redução nos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Está previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91.
Tal benefício será concedido como indenização ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até 15/03/2012, conforme se verifica do documento juntado à fl. 52. Dessa forma, este requisito foi reconhecido pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo do auxílio-doença. Proposta a ação em 03/12/2012, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente não se exige o cumprimento de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado (fls. 104/107). De acordo com referido laudo, a parte autora é portadora de sequelas com prejuízo funcional, que gera incapacidade laboral parcial e permanente.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
O prejuízo funcional que a parte autora apresenta no pé esquerdo não a impede de trabalhar, razão pela qual o fato de continuar trabalhando, como alega a autarquia previdenciária, não é motivo impeditivo para a concessão do benefício.
O termo inicial resta mantido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido administrativo, uma vez que foi a data constatada pela perícia em que houve a consolidação das lesões.
Quanto à correção monetária e juros de mora observa-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009; sendo que esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação.
Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para majorar os honorários advocatícios e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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