
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, dar parcial provimento às apelações, da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017066-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 28/01/2014 em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Data de nascimento da parte autora - 26/05/1973 (fl. 16).
Documentos (fls. 16/71) - com cópia de CTPS em fls. 19/20.
Justiça gratuita concedida (fl. 72).
Citação em 18/02/2014 (fl. 78).
Laudo médico pericial (fls. 117/124).
CNIS/Plenus (fls. 90/92, 195/196).
A r. sentença prolatada em 28/04/2016 (fls. 149/153) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da benesse, desde a data da cessação do "auxílio-doença" anteriormente concedido à parte autora (sob NB 554.425.173-4, desde 23/12/2012 até 22/10/2013, fl. 90), com observância da prescrição quinquenal, além de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados. Condenação em custas processuais e verba honorária, esta última no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Deferida a tutela antecipada e determinado o reexame necessário.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 156/157), rejeitados (fl. 170).
A parte autora apelou (fls. 176/180), pugnando pela reforma do julgado quanto à fixação dos juros de mora, bem assim requerendo o pagamento do abono anual, nos termos da legislação de regência do benefício.
Apelou o INSS (fls. 184/192), primeiramente pugnando pelo recebimento do apelo no duplo efeito; por mais, defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09, defendendo, ainda, a redução do montante honorário.
Com contrarrazões (fls. 200/201), subiram os autos a esta Corte Federal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017066-51.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 28/04/2016 - fl. 153; e dos embargos de declaração, em 01/12/2016 - fl. 170) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 02/05/2016 - fl. 158; e dos declaratórios em 10/02/2017 - fl. 175; e intimação pessoal do INSS, aos 16/02/2017 - fl. 181).
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que o antigo CPC dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida (CPC, art. 475, I e II) sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Os efeitos do aludido parágrafo hão de ser observados desde a data em que a Lei nº 13.105/2015 entrou em vigor, porquanto as disposições processuais civis aplicam-se, desde logo, aos procedimentos pendentes.
Tratam-se de recursos - da parte autora e do INSS - interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Da matéria preliminar arguida.
Razão alguma socorre ao apelante INSS, no que toca à preliminar do não-cabimento da tutela antecipada concedida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada.
Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Referentemente à verba honorária, mantenho-a nos moldes delineados em sentença, em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, incidindo sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, em mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA e DO INSS, determinando o pagamento do benefício acrescido do abono anual, e fixando os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo o quanto nos termos supra.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/09/2017 18:41:40 |
