
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017066-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, em face do v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 204/209) que, por unanimidade de votos, não conheceu da remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e, em mérito, deu parcial provimento às apelações, da parte autora e do INSS, para: a) determinar o pagamento do benefício concedido (auxílio-acidente de qualquer natureza) acrescido de abono anual, e b) fixar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor à ocasião da execução, mantida, no mais, a redação da r. sentença (fls. 149/153).
A parte autora-embargante aponta existência de omissão no julgado, no tocante aos juros incidentes, isso porque no bojo de suas razões de apelação defendeu a incidência (dos juros) não até a data da apresentação da conta de liquidação (como definido em sentença), mas, sim, até a data da expedição do precatório/ requisitório.
Intimada a parte contrária, quedou-se inerte (fl. 215).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, a ora embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, no tocante à incidência dos juros de mora entre a data do cálculo de liquidação e a data de expedição do precatório.
Assiste-lhe razão.
O aresto vergastado referiu-se aos juros moratórios sem, contudo, estabelecer se sua incidência dar-se-ia até a data da apresentação da conta de liquidação ou além, até a data da expedição do precatório.
Insta salientar que o Acórdão proferido pela Terceira Seção deste E. Tribunal, da lavra do eminente Des. Fed. Paulo Domingues, decidiu, à unanimidade, com fundamento no voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio (RE 579.431/RS), determinar a incidência dos juros de mora "(...) no intervalo entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório (...)" (TRF3, Emb. Infr. n. 2002.61.04.001940-6, Terceira Seção, v.u., j. 26/11/2015, p. DJUe 07/12/2015).
O tema controvertido, na forma do inciso II, do art. 1.040, do CPC/2015, foi objeto de julgamento no Excelso Pretório, em regime de Repercussão Geral, contando com a unanimidade de votos proferidos por Suas Excelências, os Ministros da Suprema Corte, no caso, a favor da tese do pagamento da diferença calculada no período alvitrado (RE 579.431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJUe 30/06/2017).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para, sanando a omissão apontada, esclarecer a incidência de juros de mora, devida até a data de expedição do precatório, na forma acima explicitada.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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