Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208527-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO
ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No laudo pericial, atestou o esculápio, especialista em ortopedia e traumatologia, e
encarregado do exame, que o autor de 45 anos sofreu acidente não ocupacional, ocasionando
fratura de punho esquerdo, com sequelas definitivas, diminuição de capacidade de esforços da
mão esquerda, concluindo que se encontra "Incapacitado parcial e permanente (mente - sic) para
atividades que exijam pleno uso e/ou esforços físicos com a mão esquerda. DII = 14 / Abril / 2012,
data do acidente. Obs. Apto para sua atividade laboral habitual (supervisor de estamparia)".
III- Contudo, verificou-se em consulta à internet, que as atividades que englobam a função de
supervisor de estamparia, dentre outras, envolvem o manuseio de equipamentos como prensas,
ferramentas manuais e elétricas, para o controle de recursos necessários à execução da
atividade final e análise da qualidade das peças confeccionadas, não parecendo crível que,
apesar de destro, não seja necessária a utilização de ambas as mãos no seu labor, sendo forçoso
concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da
capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial.
Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208527-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO GOMES FLORENCIO
Advogado do(a) APELADO: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208527-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO GOMES FLORENCIO
Advogado do(a) APELADO: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/6/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão do auxílio acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 14/11/17, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio
acidente em favor do autor, no valor equivalente a 50% do salário-de-benefício, a partir da
cessação do auxílio doença (14/7/12), além do abono anual, acrescido de correção monetária
desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios a contar da citação, de forma global e,
após, mês a mês, na forma da Lei nº 11.960/09, ressalvando-se ao demandante o direito a
eventuais diferenças decorrentes do julgamento do RE nº 870.947/SE ou dos embargos de
declaração na AFI nº 4.357. Condenou, ainda, o Instituto-réu, ao pagamento de honorários
advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação (art. 85, § 3º, do CPC/15).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da aptidão do autor para o exercício de suas atividades
habituais de supervisor de estamparia, sendo que sua incapacidade parcial e permanente se
restringe às atividades que exijam o pleno uso e/ou esforços físicos com a mão esquerda e
. ser o requerente destro.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
A 17ª Câmara de Direito Público, em 8/5/18, não conheceu do recurso e determinou a remessa
dos autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208527-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O art. 86 da Lei
nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei."
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)"
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o
demandante dispensado do cumprimento da carência.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, está o demandante dispensado do cumprimento da carência.
Despicienda qualquer discussão quanto à qualidade de segurado do autor, tendo em vista o
pagamento do auxílio doença efetuado pela autarquia, no período de 9/5/12 a 14/7/12.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso, afirmou a
parte autora, na inicial, que em razão de acidente automobilístico com moto sofrido em 14/4/12,
"ficou com sequelas irreversíveis, que reduziram sua capacidade para o trabalho, assim como
demonstram documentos médicos em anexo" (fls. 6 – id. 108384177 – p. 2).
Por sua vez, na perícia judicial realizada em 7/4/16, cujo parecer técnico encontra-se juntado a
fls. 118/126 (id. 108384230 – p. 1/9), atestou o esculápio, especialista em ortopedia e
traumatologia, e encarregado do exame, que o autor de 45 anos sofreu acidente não ocupacional,
ocasionando fratura de punho esquerdo, com sequelas definitivas, diminuição de capacidade de
esforços da mão esquerda, concluindo que se encontra "Incapacitado parcial e permanente
(mente - sic) para atividades que exijam pleno uso e/ou esforços físicos com a mão esquerda. DII
= 14 / Abril / 2012, data do acidente. Obs. Apto para sua atividade laboral habitual (supervisor de
estamparia)" (fls. 121 – id. 108384230 – p. 4).
Contudo, verifiquei em consulta à internet, que as atividades que englobam a função de
supervisor de estamparia, dentre outras, envolvem o manuseio de equipamentos como prensas,
ferramentas manuais e elétricas, para o controle de recursos necessários à execução da
atividade final e análise da qualidade das peças confeccionadas, não parecendo crível que,
apesar de destro, não seja necessária a utilização de ambas as mãos no seu labor, sendo forçoso
concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a
sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade
laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu,
DJe 9/11/09, grifos meus).
Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser concedido o auxílio
acidente no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.213/91). Observa-se que não se aplica o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal, bem como o
art. 33, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o auxílio acidente pleiteado não é substitutivo do salário-
de-contribuição e nem do rendimento do trabalho do segurado. Trata-se de uma verba
complementar, de natureza indenizatória, ante a redução da capacidade laborativa do acidentado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO
ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No laudo pericial, atestou o esculápio, especialista em ortopedia e traumatologia, e
encarregado do exame, que o autor de 45 anos sofreu acidente não ocupacional, ocasionando
fratura de punho esquerdo, com sequelas definitivas, diminuição de capacidade de esforços da
mão esquerda, concluindo que se encontra "Incapacitado parcial e permanente (mente - sic) para
atividades que exijam pleno uso e/ou esforços físicos com a mão esquerda. DII = 14 / Abril / 2012,
data do acidente. Obs. Apto para sua atividade laboral habitual (supervisor de estamparia)".
III- Contudo, verificou-se em consulta à internet, que as atividades que englobam a função de
supervisor de estamparia, dentre outras, envolvem o manuseio de equipamentos como prensas,
ferramentas manuais e elétricas, para o controle de recursos necessários à execução da
atividade final e análise da qualidade das peças confeccionadas, não parecendo crível que,
apesar de destro, não seja necessária a utilização de ambas as mãos no seu labor, sendo forçoso
concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da
capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial.
Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA