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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada; - O laudo médico pericial (fls. 41/45 e esclarecimentos/complementação - fls. 74/76) referente à perícia realizada na data de 15/07/2015, afirma que o autor, de 24 anos de idade, operador em injetora, trabalhando atualmente em metalúrgica, há mais de 04 anos, recebeu benefício do INSS de 23/10/2009 a 15/12/2009, relata acidente de moto em 01/10/2009. O jurisperito constata que a parte autora apresentou história e quadro clínico que evidenciam fratura de tornozelo direito, observando que termo "fratura consolidada" significa que os ossos envolvidos na época da fratura recuperaram sua integridade. Anota que existiu incapacidade na época da fratura e que não há repercussões clínicas e incapacidade no momento, e que usualmente o período de incapacidade é de três meses após a fratura, que ocorreu em 01/10/2009. Diz ainda que a fratura de tornozelo não levou à redução da capacidade laborativa, apenas gera maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas. Conclui que o autor se encontra capacitado para suas atividades laborais habituais. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si. -O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, não havendo se falar em redução da capacidade laborativa pelo fato de o perito ter afirmado que a fratura de tornozelo gera maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas. O jurisperito disse taxativamente que a fratura de tornozelo não reduz a capacidade laborativa, mesmo porque "os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade." Nesse contexto, o autor está regularmente trabalhando em metalúrgica há mais de 04 anos, o que evidencia que pode exercer sua atividade laborativa sem qualquer limitação e o mesmo refere uso esporádico de medicação, "quando dor". - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial que é médico ortopedista, portanto, especializado na patologia que o autor relata ser portador, foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208256 - 0002495-17.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002495-17.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002495-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDINEI DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO:SP065284 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00024951720144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada;
- O laudo médico pericial (fls. 41/45 e esclarecimentos/complementação - fls. 74/76) referente à perícia realizada na data de 15/07/2015, afirma que o autor, de 24 anos de idade, operador em injetora, trabalhando atualmente em metalúrgica, há mais de 04 anos, recebeu benefício do INSS de 23/10/2009 a 15/12/2009, relata acidente de moto em 01/10/2009. O jurisperito constata que a parte autora apresentou história e quadro clínico que evidenciam fratura de tornozelo direito, observando que termo "fratura consolidada" significa que os ossos envolvidos na época da fratura recuperaram sua integridade. Anota que existiu incapacidade na época da fratura e que não há repercussões clínicas e incapacidade no momento, e que usualmente o período de incapacidade é de três meses após a fratura, que ocorreu em 01/10/2009. Diz ainda que a fratura de tornozelo não levou à redução da capacidade laborativa, apenas gera maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas. Conclui que o autor se encontra capacitado para suas atividades laborais habituais.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
-O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, não havendo se falar em redução da capacidade laborativa pelo fato de o perito ter afirmado que a fratura de tornozelo gera maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas. O jurisperito disse taxativamente que a fratura de tornozelo não reduz a capacidade laborativa, mesmo porque "os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade." Nesse contexto, o autor está regularmente trabalhando em metalúrgica há mais de 04 anos, o que evidencia que pode exercer sua atividade laborativa sem qualquer limitação e o mesmo refere uso esporádico de medicação, "quando dor".
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial que é médico ortopedista, portanto, especializado na patologia que o autor relata ser portador, foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 12:02:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002495-17.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002495-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDINEI DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO:SP065284 CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00024951720144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por EDINEI DOS SANTOS VIEIRA em face da r. Sentença (fls. 83/84) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, condenando-o ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10/% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), sopesando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).


A parte autora alega nas razões recursais (fls. 87/94), que o perito judicial reconheceu a redução da capacidade profissional em face da lesão consolidada de tornozelo direito. Pugna pela reforma da r. Sentença impugnada e a consequente condenação da autarquia previdenciária no pagamento de auxílio-acidente, com termo inicial na data da indevida alta médica administrativa, em 15/12/2009, com a cessação do auxílio-doença previdenciário, acrescido dos demais consectários legais, juros moratórios, custas e despesas processuais e honorários de perito.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 98).


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 98), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


Com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."


No caso concreto, o laudo médico pericial (fls. 41/45 e esclarecimentos/complementação - fls. 74/76) referente à perícia realizada na data de 15/07/2015, afirma que o autor, de 24 anos de idade, operador em injetora, trabalhando atualmente em metalúrgica, há mais de 04 anos, recebeu benefício do INSS de 23/10/2009 a 15/12/2009, relata acidente de moto em 01/10/2009. O jurisperito constata que a parte autora apresentou história e quadro clínico que evidenciam fratura de tornozelo direito, observando que o termo "fratura consolidada" significa que os ossos envolvidos na época da fratura recuperaram sua integridade. Anota que existiu incapacidade na época da fratura e que não há repercussões clínica e incapacidade no momento, e que usualmente o período de incapacidade é de três meses após a fratura, que ocorreu em 01/10/2009. Diz ainda que a fratura de tornozelo não reduz a capacidade laborativa, apenas gera maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas. Conclui que o autor se encontra capacitado para suas atividades laborais habituais.


Vale ressaltar que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, não havendo se falar em redução da capacidade laborativa pelo fato de o perito ter afirmado que a fratura de tornozelo gera maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas. O jurisperito disse taxativamente que a fratura de tornozelo não levou à redução da capacidade laborativa, mesmo porque "os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade." Nesse contexto, o autor está regularmente trabalhando em metalúrgica há mais de 04 anos, o que evidencia que pode exercer sua atividade laborativa sem qualquer limitação e o mesmo refere uso esporádico de medicação, "quando dor".


Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial que é médico ortopedista, portanto, especializado na patologia que o autor relata ser portador, foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.


Saliento que o conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"No caso, o laudo pericial declara que, em 2010, a parte autora sofreu acidente de moto, com várias fraturas, apresentando sequela de traumatismo em membro inferior esquerdo, com diminuição deste membro. Conclui o perito:

'O autor é portador de uma sequela de TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, apresentando em virtude desta ocorrência acidentária de trânsito, uma diminuição do tamanho deste membro inferior esquerdo em relação ao contra lateral em 0.6 cms, uma diminuição na extensão e flexão do 1º quirodáctilo e uma diminuição leve da extensão e flexão do pé esquerdo, sem apresentar uma marcha ceifante ou claudicante.

Do ponto de vista médico, existe relação da patologia apresentada com a ocorrência do acidente, que promoveu um sequela, tornando-o com uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho, estando limitado em sua incapacidade em 3% e esta incapacidade é de Grau 2: Incapacidade Leve (1-24%), onde: os sintomas, sinais ou sequelas, existem e justificam uma redução da capacidade da pessoa em realizar as atividades de vida diária, mas são compatíveis com a totalidade destas.

Do ponto de vista da perícia médica o autor é considerado como sendo portador de uma INCAPACIDADE PARCIAL e PERMANENTE por conta da sequela acidentária de trânsito em MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, sem que isso constitua uma inaptidão para as atividades que executa.'

Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.

É relevante anotar o fato de que o benefício pleiteado visa indenizar a incapacidade, e não a lesão.

Assim, não há redução significativa da capacidade de trabalho da parte autora, não sendo, pois, devido o benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido, cito julgado desta E. Corte:

'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA.

O auxílio-acidente , nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa , indevido o auxílio-acidente . - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. '

(AC 00364922520124039999-AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1785290, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013).

Em decorrência, deve ser mantida a sentença neste aspecto, pois em consonância com a jurisprudência dominante.

Diante do exposto, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida tal como lançada."

(TRF3, Processo nº 2014.03.99.027273-1, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJF3 de 30.10.2014)


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 12:02:29



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