D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040126-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-acidente previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não demonstrou o nexo de causalidade entre a patologia incapacitante e o acidente de trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040126-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 29/12/2013 a 13/02/2015.
A parte autora, auxiliar administrativa, contando atualmente com 25 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo afirma que a periciada sofreu acidente de trânsito em 15/12/2013, o qual resultou em fraturas no fêmur e no úmero, ambos direitos. Atesta que a examinada é portadora de sequela traumática no membro inferior direito devido à fratura pregressa no fêmur, apresentando redução na capacidade funcional. Conclui que a autora apresenta redução na capacidade laboral.
Verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurada por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, de 29/12/2013 a 13/02/2015.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela redução na capacidade para o labor.
Observa-se que a parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 13/02/2015, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 604.604.649-5, ou seja, 14/02/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir de 14/02/2015, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 14/02/2015 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 604.604.649-5), no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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