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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. DEC...

Data da publicação: 14/07/2020, 03:36:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-acidente. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. - O autor requer na inicial a concessão de benefício acidentário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente (espécie 36) ou o restabelecimento do auxílio-doença. - Os fatos relatam acidente de motocicleta que lhe causaram lesões irreversíveis. - A certidão de sinistro emitida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo comprova a ocorrência de tal infortúnio. - O experto afirma que as sequelas são de natureza previdenciária, ou seja, provenientes de acidente de qualquer natureza. - Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. - A parte autora relata que quando sofreu o acidente estava desempregado a menos de trinta dias. - O laudo atesta que o periciado é portador de fratura da extremidade inferior do úmero, ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose), além de hipertensão essencial (primária). Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor. - A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, de 16/11/2011 a 31/01/2014 e de 12/03/2014 a 11/02/2015. - O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor. - A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 11/02/2015, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. - O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. - O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário n.º 31/ 605.317.155-0, ou seja, 12/02/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - A Autarquia ao indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. - Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2297032 - 0007629-49.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007629-49.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007629-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GUALTER ANTONIO MOREIRA
ADVOGADO:SP173667 TIAGO PAVAO MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:15.00.00146-4 1 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O autor requer na inicial a concessão de benefício acidentário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente (espécie 36) ou o restabelecimento do auxílio-doença.
- Os fatos relatam acidente de motocicleta que lhe causaram lesões irreversíveis.
- A certidão de sinistro emitida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo comprova a ocorrência de tal infortúnio.
- O experto afirma que as sequelas são de natureza previdenciária, ou seja, provenientes de acidente de qualquer natureza.
- Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
- A parte autora relata que quando sofreu o acidente estava desempregado a menos de trinta dias.
- O laudo atesta que o periciado é portador de fratura da extremidade inferior do úmero, ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose), além de hipertensão essencial (primária). Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, de 16/11/2011 a 31/01/2014 e de 12/03/2014 a 11/02/2015.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 11/02/2015, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário n.º 31/ 605.317.155-0, ou seja, 12/02/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia ao indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Reexame necessário não conhecido.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2018 14:53:30



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007629-49.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007629-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GUALTER ANTONIO MOREIRA
ADVOGADO:SP173667 TIAGO PAVAO MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:15.00.00146-4 1 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-acidente ou restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dos atrasados até a sentença.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente do trabalho. Requer a majoração dos honorários advocatícios para o teto de 20%, ou no mínimo 15%, bem como a fixação de danos morais.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007629-49.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007629-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GUALTER ANTONIO MOREIRA
ADVOGADO:SP173667 TIAGO PAVAO MENDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:15.00.00146-4 1 Vr RIO CLARO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

Observa-se que o autor requer na inicial a concessão de benefício acidentário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente (espécie 36) ou o restabelecimento do auxílio-doença. No entanto, os fatos relatam acidente de motocicleta que lhe causaram lesões irreversíveis. A certidão de sinistro emitida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo comprova a ocorrência de tal infortúnio. Além disso, em resposta ao quesito n.º 4 do reclamante, o experto afirma que as sequelas são de natureza previdenciária, ou seja, provenientes de acidente de qualquer natureza.

Cumpre salientar que compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, consoante disposição inserta no art. 109, inc. I, da Constituição da República.

Este é também o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os julgados a seguir:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIARIA.
1. DADA A NATUREZA PREVIDENCIARIA DA AÇÃO A COMPETENCIA SERA DA JUSTIÇA FEDERAL.
2. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUIZO FEDERAL DA 19A. VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUSCITADO.
(STJ - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 19288 Processo: 199700100936 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/09/1997 Documento: STJ000184613 DJ DATA:03/11/1997 PÁGINA:56213 - Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Não compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, ainda que decorrente de acidente do trabalho, exceto se no foro do domicílio do segurado, não funcionar vara da Justiça Federal.
- Sendo a competência fixada em razão da natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação que tem por objeto a concessão do benefício previdenciário, sem amparo na lei acidentária.
- Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal.
(STJ - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 22081 Processo: 199800256245 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 10/02/1999 Documento: STJ000252116 DJ DATA:15/03/1999 PÁGINA:91 - Rel. Min. VICENTE LEAL)

O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença previdenciário, de 12/03/2014 a 11/02/2015.

A parte autora, montador, contando atualmente com 43 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/03/2017. Relata que quando sofreu o acidente estava desempregado a menos de trinta dias.

O laudo atesta que o periciado é portador de fratura da extremidade inferior do úmero, ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose), além de hipertensão essencial (primária). Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.

Verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, de 16/11/2011 a 31/01/2014 e de 12/03/2014 a 11/02/2015.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.

Observa-se que a parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 11/02/2015, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário n.º 31/ 605.317.155-0, ou seja, 12/02/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a Autarquia, ao indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 12/02/2015 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 605.317.155-0), no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2018 14:53:27



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