Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029635-52.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Salienta-se que,mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador,se
não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a
concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
3. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
o suficiente para demonstrar sua efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.
4. Não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do
CPC, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência
- e a extensão - da alegada redução da capacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029635-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS DOS SANTOS GUEDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLECIA LEAL SAITO - SP350393-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029635-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS DOS SANTOS GUEDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLECIA LEAL SAITO - SP350393-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Carlos dos Santos Guedes em face de decisão que, nos autos de ação objetivando
a concessão de auxílio-acidente previdenciário, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, o preenchimentos dos requisitos
necessários à concessão da medida, porquanto, em virtude de acidente automobilístico, sofreu
amputação do dedo anelar da mão direita, bem como lesão na mão que a impede de fechar
totalmente.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 107620134).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029635-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CARLOS DOS SANTOS GUEDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLECIA LEAL SAITO - SP350393-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-acidente,
previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido,
a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda
anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da
mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Salienta-se que,mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador,se não
houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de
benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário
não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua efetiva redução da capacidade
para o trabalho habitual, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável
emitido pelo INSS. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto
no artigo 300, do CPC, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para se
determinar a existência - e a extensão - da alegada redução da capacidade laboral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Salienta-se que,mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador,se
não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a
concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
3. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
o suficiente para demonstrar sua efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.
4. Não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do
CPC, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência
- e a extensão - da alegada redução da capacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
