Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030320-25.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Salienta-se que,mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador,se
não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a
concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
3. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
o suficiente para demonstrar sua efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.
4. Não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do
CPC, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência
- e a extensão - da alegada redução da capacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030320-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCILIO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030320-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCILIO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Marcílio José de Souza em face de decisão que, nos autos de ação
objetivando a concessão de auxílio-acidente previdenciário, indeferiu pedidode tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da medida, porquanto, em virtude de acidente motociclístico, no trajeto
ao trabalho, sofreu fraturas expostas na perna direita e ferimentos na perna esquerda, que lhe
causaram incapacidade parcial e permanente.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pedido este que restou indeferido e, ao
final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030320-25.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCILIO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a
parte agravante propôs ação visando à concessão de auxílio-acidente de trabalho a qual, por
sentença da 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires/SP foi julgada improcedente, em virtude da
não-comprovação da ocorrência de acidente de trabalho (autos nº 0007040-85.2014.8.26.0505).
Neste contexto, a parte agravante ingressou com a ação originária por meio da qual postula a
concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, ou seja, fundamentada em causa de pedir
diversa daquela que fundamentou a ação precedente. Feitas tais considerações, passo à análise
do mérito do recurso.
Consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Salienta-se que,mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador,se não
houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de
benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário
não constituem provassuficientes para demonstrar a efetiva redução da capacidade para o
trabalho habitual. Outrossim, ainda que afirme já ter sido submetida à perícia médica na ação
precedente, na qual se constatou a existência de incapacidade parcial e permanente, causadora
de redução da capacidade laborativa, não apresentou seu laudo pericial e nem mesmo
documentos médicos que corroborem tal alegação. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto
no artigo 300, do CPC, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para se
determinar a existência - e a extensão - da alegada redução da capacidade laboral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Salienta-se que,mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador,se
não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a
concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
3. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
o suficiente para demonstrar sua efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.
4. Não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do
CPC, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência
- e a extensão - da alegada redução da capacidade laboral.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
