Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008431-95.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETAÇÃO DA NULIDADE
DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO
DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Decretação da nulidade por
julgamento extra petita na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. Preliminar do INSS
acolhida.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por
invalidez.
4. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício deauxílio doençaou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
5. Demonstrada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, para a atividade
habitual, com possibilidade de reabilitação profissional. Auxílio-doença concedido.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. Sentença anulada. Com base no artigo 1.013,
§ 3º, III do Código de Processo Civil, julgar parcialmenteprocedenteo pedido para conceder ao
autor benefício de auxílio-doença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008431-95.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VICENTE NETO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARINA NIEMIETZ BRAZ - SP361201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008431-95.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VICENTE NETO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARINA NIEMIETZ BRAZ - SP361201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão de
aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 30.07.19, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 29.10.15. Os
valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado e serão corrigidos monetariamente e
de juros de mora nos termos da Res. 267/13, do CJF, descontando-se os valores recebidos
acumuladamente e aqueles recebidos a título de tutela antecipada. Em face da sucumbência
recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados no percentual legal mínimo, incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das
diferenças vencidas, apuradas até a data da sentença, caso em que a especificação do
percentual ocorrerá no momento da liquidação e (b) o correspondente a metade do valor
atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Manteve a tutela antecipada.
Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela o INSS arguindo a nulidade da sentença ante o julgamento extrapetita. No mérito, alega o
não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, notadamente em relação a incapacidade laboral.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008431-95.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VICENTE NETO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARINA NIEMIETZ BRAZ - SP361201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, verifico que a sentença decidiu pretensão diversa da pleiteada na petição
inicial da presente ação.
A parte autora deduziu pretensão de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, enquantoa sentença resolveu questão jurídica diversa,
condenando o INSS a conceder à parte autora benefício de auxílio-acidente previdenciário, sem
que houvesse pedido específico em tal sentido na inicial.
Dessa forma, acolho a preliminar arguida pelo INSS e reconheço a ocorrência de
julgamentoextrapetita para declarar nula a sentença, por afronta ao artigo 492 do Código de
Processo Civil/2015.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º,
III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, oauxílio doençae o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios
por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o
recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I -semlimite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II -até12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV -até12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V -até3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI -até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiverpagomais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício deauxílio doençaou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o
cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, inverbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo únicodo artigo24 da mencionada
lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,
no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que
incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do
caput do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de
2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do
artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente
revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo
27-A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o
recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por
incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas
contribuinte individual e facultativa).
Na sequência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº
871/2019, de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos
integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na
Lei nº 13.846, de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições,
conforme anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições;
III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019
(MP 871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
No caso sob exame.
O autor, comerciante, nascido em 19.10.70, alegou incapacidade total e permanente para
atividades laborais habituais, em razão de estar acometida de Dissociação Escafo Semilunar,
sem possibilidade de cura. Relata que recebeu auxílio-doença da data do trauma em 2014 até
2016
O exame médico pericial (ID 128395996), elaborado em 11.07.18, contando o autor, na
ocasião, com 48 anos de idade, reconheceu a existência de artralgia em punho esquerdo,
sequela em razão de trauma, apresentando incapacidade parcial e permanente para a atividade
laboral. Afirma remanescer capacidade para atividades que não exijam esforços físicos com a
mão esquerda, podendo ser reabilitado. DII fixada em 30.11.2014.
Depreende-se, portanto, que embora hajam restrições para o laborl, o periciando pode ser
reabilitado em função compatível, apresentando capacidade laboral residual, para atividades
que não exijam os esforços específicos elencados.
Na hipótese em que se vislumbra a possibilidade readaptação/reabilitação, é de se priorizar a
busca pela sua efetivação, com vistas a restituir-lhe, tanto quanto possível, a capacidade de
trabalho e a realização profissional, e com isso garantir-lhe uma vida digna e plena em todos os
seus aspectos. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico
adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
No pertinente à qualidade de segurado, tendo em vista que a DII foi fixada em 30.11.14 e
considerando que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir
para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência
da sua condição de saúde, e que teve seu benefício deauxílio doençaou aposentadoria por
invalidez cessado indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando
comprovadamente se encontrava incapacitado.
Em que pesem as argumentações da autarquia, no pertinente a existência de capacidade
laboral ante o recolhimentos de contribuições no curso do período pleiteado, o fato de a parte
autora ter eventualmente vertido recolhimentos como contribuinte individual não conduz à
conclusão sobre o exercício de atividade laboral. Diante da negativa administrativa na
concessão/prorrogação do benefício, plausível que os recolhimentos se deram a fim de manter
sua qualidade de segurado ou até mesmo de sua subsistência, caso tenha efetivamente
exercido alguma atividade.
Acresça-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.013, firmou a seguinte tese: "No
período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
Assim, constatada a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade laboraldo
requerente, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, até o final do
processo de reabilitação a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente.
O benefício previdenciário de auxílio doença é devido a partir da data da cessação
administrativa em 28.10.15, conforme dados constantes do CNIs (ID 128396001).
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante doexposto, acolho a preliminar para anulara sentença e, com fundamento no artigo
1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para
conceder à autora benefício de auxílio-doença até a conclusão da reabilitação profissional,
restando prejudicada a apelação interposta.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC, a imediata implantaçãocessação do auxílio-acidente e
implantação do auxílio-doença, com renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETAÇÃO DA NULIDADE
DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO
DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Decretação da nulidade por
julgamento extra petita na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. Preliminar do INSS
acolhida.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por
invalidez.
4. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por
se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição
de saúde, e que teve seu benefício deauxílio doençaou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
5. Demonstrada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, para a atividade
habitual, com possibilidade de reabilitação profissional. Auxílio-doença concedido.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. Sentença anulada. Com base no artigo
1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil, julgar parcialmenteprocedenteo pedido para
conceder ao autor benefício de auxílio-doença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS, para anular a sentença e, com
fundamento no artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil, julgar parcialmente
procedente o pedido para conceder à autora benefício de auxílio-doença até a conclusão da
reabilitação profissional, restando prejudicada, quanto ao mérito, a apelação interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
