Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6212700-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. DOENÇA DE CARÁTER
DEGENERATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de
decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza,
exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor
desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao
benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, a doença constatada é de caráter degenerativo e, portanto, não decorrente de
acidente de qualquer natureza, o que obsta a outorga da benesse.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente
preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido
relativamente à exigência subsequente.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212700-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DELMIRA ALVES CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212700-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DELMIRA ALVES CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e ulterior
conversão em aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, à concessão de auxilio-acidente.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Apelou, a parte autora, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga do benefício
de auxílio-acidente. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de
recursos.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212700-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DELMIRA ALVES CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Na atual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício pleiteado nestes autos tem como fato
gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames
ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular
em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
Primitivamente, o leque permissivo à outorga da benesse revela-se de maior amplitude, a
abarcar, também, hipóteses em que constatada necessidade de maior esforço ou adaptação ao
desempenho da mesma labuta. hipóteses distintas à respectiva outorga, estatuídas em
consideração ao grau de consequências das sequelas.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada (art. 201, I, da CF).
O auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após
consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em
sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (arts. 26, I, e 86, lei cit).
Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e
definitiva.
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante
instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
Haure-se, do laudo médico judicial coligido ao doc. 108708053, que a parte autora apresenta
quadro clínico de caráter degenerativo, compatível com a sua faixa etária, caracterizado por
processo inflamatório crônico no ombro direito e osteoartrose em ambos os joelhos, que lhe
incapacita para o labor de maneira parcial e permanente.
O perito acrescentou, ainda, que as patologias diagnosticadas não impedem ou reduzem o
desempenho da atividade laborativa habitual da proponente, como embaladora.
Cumpre ressaltar que a doença constatada é degenerativa e, portanto, não decorrente de
acidente de qualquer natureza.
Vislumbra-se, assim, que a vindicante não tem direito à percepção do benefício de auxílio-
acidente.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O pedido formulado na apelação tem
como um de seus requisitos que as lesões sejam "decorrentes de acidente de qualquer natureza".
No entanto, no caso "in comento", o perito judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência
coronariana tratada com cirurgia de revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de
pedir desta lide. Cumpre ressaltar, não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por
Invalidez ou Auxílio Doença, a parte autora conformou-se com a sentença de improcedência
quanto a esses pedidos, apelando, apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte
autora portadora de in capacidade que não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o
benefício. - O pedido alternativo de conversão do julgamento em diligência, a fim de nova perícia,
também não merece acolhimento, haja vista que o fato gerador da in capacidade está
devidamente comprovado. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, AC nº 931544, UF: SP, 7ª
Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, v.u., DJF3 15.01.10, p. 906). (grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE INDEVIDO. IN
CAPACIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER
NATUREZA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91.
OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o
obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o
mérito do julgamento em favor da parte. II - A lesão de que o embargante é portador não decorre
de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, não sendo devido, portanto, o
benefício de auxílio-acidente. III - O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 é expresso quanto à concessão
do benefício quando se tratar de seqüela decorrente de acidente, não se tratando, in casu, nem
mesmo de doença ocupacional. IV - Embargos de declaração do autor rejeitados. (TRF 3ª
Região, AC nº 1396872, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJF3 CJ1
10.12.09, p.1319). (grifo nosso)
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser
cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise
do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. DOENÇA DE CARÁTER
DEGENERATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de
decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza,
exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor
desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao
benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, a doença constatada é de caráter degenerativo e, portanto, não decorrente de
acidente de qualquer natureza, o que obsta a outorga da benesse.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente
preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido
relativamente à exigência subsequente.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
