
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012366-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAIRO RODRIGUES DE FREITAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente (NB 0812453280 - DIB 07/11/1986), cessado em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez (NB 1286774966 - DIB 24/12/2002).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custa, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora o restabelecimento do auxílio-acidente (NB NB 0812453280 - DIB 07/11/1986), cessado em decorrência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1286774966 - DIB 24/12/2002).
No que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ:
No caso em tela, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente com termo inicial em 07/11/1986 (fls. 19), sendo cessada sua percepção pela autarquia previdenciária em 23/12/2002, em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24/12/2002 (fls. 25).
Desse modo, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à Lei nº 9.528, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria por invalidez, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Outrossim, é indevida a devolução dos valores recebidos pela parte impetrante a título de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, pois tais verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé.
Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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