
| D.E. Publicado em 11/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 28/10/2015 12:48:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004054-10.2002.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Ação de revisão de benefício proposta por ALEXANDRE MOLGORA, espécie 42, DIB 29/10/1997, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor na verba honorária que fixou em 10% do valor dado à causa, observada a Lei 8.213/91.
A parte autora reiterou a inicial e requereu a procedência do pedido.
A decisão monocrática, fls. 64/71, deu provimento ao recurso, antecipou os efeitos da tutela, e determinou o pagamento das diferenças a serem apuradas com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.
Em agravo legal, o INSS pediu reconsideração da decisão proferida, ao fundamento de impossibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria por tempo de serviço, face ao que estabelece o artigo 9º da Lei 6.367/76, e requereu a improcedência do pedido.
No julgamento realizado pela Nona Turma, desta Corte, fls. 88/90, foi dado provimento agravo legal do INSS para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 64/71 e, em novo julgamento, NEGOU SEGUIMENTO à apelação. Em decorrência, cassou a tutela concedida.
O autor interpôs recurso especial (fls. 99/114), onde requereu a reforma do acórdão.
Face ao decidido no RESP 1.296.673/MG, vieram-me os autos, por força do disposto no artigo 543-C, do CPC (fls. 135/136).
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no artigo 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
O autor pleiteia o reconhecimento do direito à cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria por tempo de serviço.
Com a vigência do artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando, em consequência, a ter caráter vitalício.
Com a vigência da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, cessando, em consequência, com a concessão da aposentadoria ao segurado.
Em matéria previdenciária, a regra é a da aplicação da lei vigente na data da ocorrência do infortúnio que originou o benefício acidentário: tempus regit actum.
Ao autor foram concedidos os benefícios de auxílio-suplementar e de aposentadoria por tempo de serviço, respectivamente em 29/07/1982 e 29/10/1997, portanto antes do advento da Lei 9.528/97, de 10/12/1997.
A partir da vigência da Lei 9.528/97 a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria passou a ser vedada, donde se conclui que a acumulação do benefício acidentário com proventos de aposentadoria somente é possível nos casos em que ambos os benefícios foram concedidos antes da vigência da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que a própria Advocacia Geral da União editou súmula objetivando sedimentar o entendimento sobre a questão controvertida:
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:
No mesmo sentido, decisão deste tribunal em voto de minha relatoria:
A matéria é objeto da Súmula 507 do STJ (DJe 31/03/2014):
Decisão reconsiderada para, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal do INSS e manter a decisão monocrática de fls. 64/71, que deu provimento ao recurso do autor.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 28/10/2015 12:48:48 |
