Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079972-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079972-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DANILO APARECIDO RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA - SP375173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079972-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DANILO APARECIDO RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA - SP375173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
auxílio-acidente, desde a cessação do recebimento de auxílio-doença.
Sustenta o embargante (ID 128800635) a existência de omissão no julgado, que concedeu
auxílio-acidente à parte autora, sem o cumprimento dos requisitos necessários para tal. Requer,
ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079972-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DANILO APARECIDO RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA - SP375173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargosdedeclaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial (ID 98111227), de 12/06/2019, atestou que o autor, eletricista, sofreu amputação
traumática da falange distal do segundo quirodáctilo da mão direita (CID S68.1), que decorreu de
acidente com fogos de artifício, em 13/05/2018. Concluiu que o requerente é portador de
incapacidade parcial e permanente para o trabalho e que as lesões, já consolidadas, resultaram
em uma redução de sua capacidade laborativa, tendo em vista a limitação e dificuldade para
realizar movimento de pinça.
Em face de todo o explanado, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação.”
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que
não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel.
Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
