Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003008-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para compor a lide, considerando-se o
vínculo estatutário da parte autora.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003008-84.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANGELICA NEVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO - SP326219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003008-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANGELICA NEVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO - SP326219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, de oficio, julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, observando-se no que tange à verba honorária os
critérios estabelecidos no presente Julgado. Prejudicado o recuso da Autarquia Federal. Cassada
a tutela antecipada deferida na r. sentença de primeiro grau.
Em razões recursais, sustenta a embargante que “(...) a decisão embargada deixou de analisar
matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, sendo que o Decreto nº 6.722/2008,
não impede da Recorrida, ora Autora de receber seu auxílio-acidente caso esteja em Regime
Próprio de Previdência, desde que tenha qualidade de segurado pelo INSS/Recorrente ( o que é
o caso) , sobretudo que exista a incapacidade, a qual já foi comprovada nesses autos, não
importando a data do acidente.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003008-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANGELICA NEVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO - SP326219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
In casu, narra a autora na inicial que em 29/04/2013 sofreu acidente de transito que lhe deixou
completamente impedida de trabalhar.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial informou que a autora, qualificada como repositora de
mercado, com 39 anos de idade (nascimento em 17/09/1978),"(...)teve grave fratura de bacia com
acometimento articular. Submetida a fixação cirúrgica evoluiu com infecção. Apresenta alterações
ósseas importantes. Evoluiu com sequela: grave artrose de articulação coxofemoral direita.
Patologia dolorosa, que impede a deambulação (mesmo a médias distancias), permanência em
pé, subir e descer escadas. A patologia é evolutiva e, no futuro, quando piorar, as condições
ósseas trarão dificuldade no tratamento com prótese total de quadril. Existe incapacidade total e
permanente para a atividade de repositora ou mesmo de vendedora. O trabalho somente é
possível em atividade adaptada, onde fique sentada. A reabilitação profissional é difícil devido as
dores e pela necessidade de se encontrar empresa que desenvolva cargo adaptado e garantia de
emprego. DID=28.04.2013 DII – 28.04.2016. As sequelas se enquadram nas situações que dão
direito a auxílio acidente descritas no anexo III do Regulamento geral da Previdência Social em
dois pontos, quadro 06 (restrição grave dos movimentos do quadril) e 07 (diminuição do membro
inferior direito maior que 4 cm). A autora encontra-se adaptada ao mercado de trabalho por ter
sido readaptada pela Prefeitura de Jaboticabal, onde é estatutária, e em função de postura
pessoal positiva, o que é visto poucas vezes no ambiente pericial."(ID n. 102272232).
Acrescente-se que, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n.
102272232), a requerente apresenta vinculo empregatício de 01/07/2008 a 30/04/2012 junto ao
Regime Geral, sendo que a partir de 02/05/2012 ingressou no RPPS da Prefeitura Municipal de
Jaboticabal.
Não se pode olvidar que o acidente automobilístico que acometeu a parte autora ocorreu em
29/04/2013, data que coincide com a DII apontada pelo expert, momento esse em que já não
estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com o artigo 12 da Lei n. 8.213/91:
"O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por
regime próprio de previdência social".
Portanto, considerando-se que a requerente encontra-se vinculada ao regime estatutário desde
02/05/2012, configurada a ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para compor a lide.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
SERVIDORA PÚBLICA.ILEGITIMIDADEPASSIVADO INSS.
- (...)
- Compulsando os autos, verifica-se certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Engenheiro
Coelho indicando que a autora é servidora daquele órgão, no cargo efetivo de merendeira, a partir
de 02/2010 até a data da certidão em 11.12.2012, e conta com 2(dois) anos, 10(dez) meses e
11(dias) de tempo de serviço.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do Sistema Dataprev indicando a existência de vínculos
empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 13.05.1967 a 12/2004,
recolhimentos como contribuinte individual, de 03/2000 a 06/2000 e recebimento de benefício
previdenciário de 02.12.2004 a 14.02.2007 e de 03.05.2007 a 14.03.2008, perfazendo o total de
tempo de serviço de 10(dez) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias.
- Intimada a parte autora para que comprove documentalmente a natureza do vínculo atualmente
mantido com a Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho, bem como o destino das contribuições
referentes ao vínculo em questão (se contribui para regime próprio ou para o RGPS), quedou-se
inerte.
- Em consulta ao CNIS e em pesquisa ao site da Previdência Social verificam-se que referido
Município possui Regime Próprio de Previdência Social.
- O INSS não pode figurar no pólo passivo da ação, eis que a autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade oriundo do Regime Geral da Previdência Social, previsto na Lei nº
8.213/91, ressalvado eventual direito ao benefício, pelo regime previdenciário próprio, já que
ostenta vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios do não preenchimento das
condições da ação, deve ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º
do artigo 267 do CPC (art.485, §3º do novo CPC).
- Rejeitada a preliminar de reexame necessário. Extinção sem julgamento do mérito. Apelo da
Autarquia prejudicado. Cassada a tutela antecipada.
(TRF3-Ap. 0011189-33.2017.4.03.9999 – Oitava Turma – Data do julgamento: 21/08/2017 – Data
da publicação e-DJF3: 04/09/2017 – Des. Fed. Tania Marangoni)
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para compor a lide, considerando-se o
vínculo estatutário da parte autora.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3,
3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para compor a lide, considerando-se o
vínculo estatutário da parte autora.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
