
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020533-19.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-acidente desde setembro de 2004.
Sustenta o INSS, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que o autor não possuía vínculo com a Previdência Social, já que era estagiário/aprendiz.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020533-19.2009.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Estabelece a Lei nº 8.213/91:
Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):
Na hipótese dos autos, na data do acidente automobilístico sofrido pelo autor (23/07/2004), inexistia vínculo de segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, uma vez que exercia suas funções como estagiário/aprendiz (fl. 14), de 01/06/2004 a 09/01/2006, e não recolhia contribuições. O autor somente filiou-se ao regime da previdência a partir de 10/01/2006, como empregado. Assim, sendo o acidente anterior ao ingresso, incabível a concessão de auxílio-acidente.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Condeno o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita (fl. 31).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Desembargador Federal
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