Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5188501-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1.Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo e este foi indeferido pela
autarquia, resta plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188501-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELCIO DONIZETTI BARATELLI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188501-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELCIO DONIZETTI BARATELLI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por ELCIO
DONIZETTI BARATELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão dobenefício de auxílio-acidente.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi determinada a comprovação da realização de prévio requerimento administrativo.
Manifestação da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feitosem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir,
em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188501-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELCIO DONIZETTI BARATELLI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste razão à parte autora.
Conforme se observa do documentojuntado àpágina01 - ID126579605, a parte autora formulou
requerimento administrativo e este foi indeferido pela autarquia, estando plenamente configurado
o seu interesse de agir.
Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de pedido de concessão de auxílio-acidente
precedido de auxílio-doença por acidente de trabalho, em que já houve o indeferimento do pedido
de prorrogação, a matéria de fato já foi levada ao conhecimento da autarquia, não havendo que
se falar em falta de interesse de agir
De rigor, portanto, a nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino
o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1.Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo e este foi indeferido pela
autarquia, resta plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
