Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001210-30.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001210-30.2021.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DANILO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO TORRES DOS SANTOS - SP334283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001210-30.2021.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DANILO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO TORRES DOS SANTOS - SP334283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 2 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001210-30.2021.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DANILO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO TORRES DOS SANTOS - SP334283-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária NB nº 621.228.999-2 em 14/09/2018. Recurso da parte autora.
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos:
“No caso dos autos. Verifico que a parte autora não apresenta qualquer documento
comprobatório de que ingressou previamente com pedido administrativo de
concessão/prorrogação do benefício ora pleiteado perante o INSS nem se enquadra nas
exceções supra referidas. Note-se que a ausência de prévio requerimento administrativo
caracteriza ausência de interesse processual. (....) Desse modo, não estava presente a
necessidade e tampouco a adequação para o ajuizamento da ação, na medida em que não
havia lide, classicamente conceituada como a pretensão qualificada pela resistência, tendo em
consideração a ausência de requerimento administrativo. Insta salientar que as condições da
ação devem estar presentes no momento da sua propositura e que o prévio requerimento do
benefício não se confunde com a exigência de exaurimento da via administrativa. Posto isso,
EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI do CPC,
reconhecendo a CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ”
Não assiste razão a parte autora.
Nos termos do §2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Por seu turno, os parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela
Medida Provisória 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei nº 13.457/2017,
instituíram a alta programada dos benefícios por incapacidade, dispondo que cabe ao segurado
que não concordar com a data programada apresentar pedido de prorrogação do benefício. O
pedido de prorrogação do benefício passou a ser indispensável para demonstrar a resistência
do INSS e a sua ausência configura a inexistência de interesse em propor ação judicial.
Portanto, a partir das alterações introduzidas acima mencionadas, a cessação do auxílio-
doença independe de realização de nova perícia, momento em que seria possível constatar o
preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente.
Desta forma, a partir de então, a configuração do interesse de agir nas ações em que se
demanda a concessão de auxílio-acidente, exige que o segurado formule pedido de
prorrogação do benefício por incapacidade ou ingresse com pedido administrativo específico de
concessão de auxílio-acidente, a fim de que o preenchimento dos requisitos necessários seja
analisado em perícia administrativa.
Conforme se depreende dos autos, o benefício previdenciário de auxílio-doença NB nº
621.228.999 foi cessado em 14/09/2018 ou seja, após a vigência da Medida Provisória
767/2017, de 06 de janeiro de 2017 e não há prova nos autos de que o autor solicitou a sua
prorrogação.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
