Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003008-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- In casu, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 102272232), a
requerente apresenta vinculo empregatício de 01/07/2008 a 30/04/2012 junto ao Regime Geral,
sendo que a partir de 02/05/2012 ingressou no RPPS da Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
- Tem-se que o acidente automobilístico que acometeu a parte autora ocorreu em 29/04/2013,
data que coincide com a DII apontada pelo expert, momento esse em que já não estava vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social.
- A requerente encontra-se vinculada ao regime estatutário desde 02/05/2012, configurada a
ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para compor a lide.
- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, medida que se impõe.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003008-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANGELICA NEVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO - SP326219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003008-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANGELICA NEVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO - SP326219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença, proferida em 23/07/2018, julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao
pagamento do benefício de auxílio-acidente à autora, a partir de 28.04.16. Sobre as parcelas
vencidas haverá a incidência de correção monetária e de juros de mora, nos moldes fixados na
sentença (as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). À vista da sucumbência mínima do autor,
arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como
interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j.
em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Oficie-
se ao INSS, com cópia desta sentença, a fim de que seja implantado o benefício, no prazo de 45
dias, à vista do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Sem reexame necessário. (ID
n.102272232)
Em razões recursais, a Autarquia Federal pede, em preliminar, que o recurso seja recebido nos
efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, sustenta a perda da qualidade de segurada, tendo em
vista que “(...) O laudo pericial concluiu que a parte está incapacitada desde 24/08/2016 (fl.73).
Contudo, de acordo com o CNIS em anexo, em referida data a parte deixou de contribuir para a
previdência social em 04/2012, pois a partir desta data ingressou em regime próprio de
previdência social. Assim, na data do início da incapacidade a parte não era mais segurada da
previdência social.”, não fazendo jus ao benefício vindicado. Pede a incidência dos juros de mora
e da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09. (ID n. 102272232)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003008-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANGELICA NEVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO - SP326219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por sua vez, o recurso foi recebido em seu regular efeito, não havendo razão para a insurgência
da Autarquia Federal.
In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
1. AUXÍLIO -ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2. DO CASO DOS AUTOS
In casu, narra a autora na inicial que em 29/04/2013 sofreu acidente de transito que lhe deixou
completamente impedida de trabalhar.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial informou que a autora, qualificada como repositora de
mercado, com 39 anos de idade (nascimento em 17/09/1978), "(...) teve grave fratura de bacia
com acometimento articular. Submetida a fixação cirúrgica evoluiu com infecção. Apresenta
alterações ósseas importantes. Evoluiu com sequela: grave artrose de articulação coxofemoral
direita. Patologia dolorosa, que impede a deambulação (mesmo a médias distancias),
permanência em pé, subir e descer escadas. A patologia é evolutiva e, no futuro, quando piorar,
as condições ósseas trarão dificuldade no tratamento com prótese total de quadril. Existe
incapacidade total e permanente para a atividade de repositora ou mesmo de vendedora. O
trabalho somente é possível em atividade adaptada, onde fique sentada. A reabilitação
profissional é difícil devido as dores e pela necessidade de se encontrar empresa que desenvolva
cargo adaptado e garantia de emprego. DID=28.04.2013 DII – 28.04.2016. As sequelas se
enquadram nas situações que dão direito a auxílio acidente descritas no anexo III do
Regulamento geral da Previdência Social em dois pontos, quadro 06 (restrição grave dos
movimentos do quadril) e 07 (diminuição do membro inferior direito maior que 4 cm). A autora
encontra-se adaptada ao mercado de trabalho por ter sido readaptada pela Prefeitura de
Jaboticabal, onde é estatutária, e em função de postura pessoal positiva, o que é visto poucas
vezes no ambiente pericial. " (ID n. 102272232).
Acrescente-se que, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n.
102272232), a requerente apresenta vinculo empregatício de 01/07/2008 a 30/04/2012 junto ao
Regime Geral, sendo que a partir de 02/05/2012 ingressou no RPPS da Prefeitura Municipal de
Jaboticabal.
Não se pode olvidar que o acidente automobilístico que acometeu a parte autora ocorreu em
29/04/2013, data que coincide com a DII apontada pelo expert, momento esse em que já não
estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com o artigo 12 da Lei n. 8.213/91:
"O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por
regime próprio de previdência social".
Portanto, considerando-se que a requerente encontra-se vinculada ao regime estatutário desde
02/05/2012, configurada a ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para compor a lide.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
SERVIDORA PÚBLICA. ILEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
- (...)
- Compulsando os autos, verifica-se certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Engenheiro
Coelho indicando que a autora é servidora daquele órgão, no cargo efetivo de merendeira, a partir
de 02/2010 até a data da certidão em 11.12.2012, e conta com 2(dois) anos, 10(dez) meses e
11(dias) de tempo de serviço.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do Sistema Dataprev indicando a existência de vínculos
empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 13.05.1967 a 12/2004,
recolhimentos como contribuinte individual, de 03/2000 a 06/2000 e recebimento de benefício
previdenciário de 02.12.2004 a 14.02.2007 e de 03.05.2007 a 14.03.2008, perfazendo o total de
tempo de serviço de 10(dez) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias.
- Intimada a parte autora para que comprove documentalmente a natureza do vínculo atualmente
mantido com a Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho, bem como o destino das contribuições
referentes ao vínculo em questão (se contribui para regime próprio ou para o RGPS), quedou-se
inerte.
- Em consulta ao CNIS e em pesquisa ao site da Previdência Social verificam-se que referido
Município possui Regime Próprio de Previdência Social.
- O INSS não pode figurar no pólo passivo da ação, eis que a autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade oriundo do Regime Geral da Previdência Social, previsto na Lei nº
8.213/91, ressalvado eventual direito ao benefício, pelo regime previdenciário próprio, já que
ostenta vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios do não preenchimento das
condições da ação, deve ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º
do artigo 267 do CPC (art.485, §3º do novo CPC).
- Rejeitada a preliminar de reexame necessário. Extinção sem julgamento do mérito. Apelo da
Autarquia prejudicado. Cassada a tutela antecipada.
(TRF3-Ap. 0011189-33.2017.4.03.9999 – Oitava Turma – Data do julgamento: 21/08/2017 – Data
da publicação e-DJF3: 04/09/2017 – Des. Fed. Tania Marangoni)
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, de oficio, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente Julgado. Prejudicado o recuso da Autarquia Federal. Cassada a tutela antecipada
deferida na r. sentença de primeiro grau.
Oficie-se a Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- In casu, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 102272232), a
requerente apresenta vinculo empregatício de 01/07/2008 a 30/04/2012 junto ao Regime Geral,
sendo que a partir de 02/05/2012 ingressou no RPPS da Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
- Tem-se que o acidente automobilístico que acometeu a parte autora ocorreu em 29/04/2013,
data que coincide com a DII apontada pelo expert, momento esse em que já não estava vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social.
- A requerente encontra-se vinculada ao regime estatutário desde 02/05/2012, configurada a
ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para compor a lide.
- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, medida que se impõe.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de oficio, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do CPC e julgar prejudicado o recuso da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
