Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002149-93.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA
– AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO
VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHOQUE
HABITUALMENTE EXERCIA NÃO COMPROVADA -NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002149-93.2019.4.03.6333
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DANIEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002149-93.2019.4.03.6333
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DANIEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 21 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002149-93.2019.4.03.6333
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DANIEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE
AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO
VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHOQUE
HABITUALMENTE EXERCIA NÃO COMPROVADA -NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio-acidente
julgado improcedente. Recurso da parte autora.
Alegação de cerceamento de defesa afastada. O Perito nomeado possui capacitação técnico-
científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que foram
devidamente analisadas. O experto fundamentou o seu parecer nos exames médicos
apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. A parte autora não trouxe
qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo
juízo. O trabalho do Senhor perito não deve comentar ou se embasar na opinião do médico
particular da parte. Assim, a decretação da nulidade da sentença não traria qualquer benefício
processual à parte recorrente, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa.
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. A concessão do benefício pretendido independe de carência e está
condicionada à existência de qualidade de segurado.
Não se verifica o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, pois não
foi constatada a redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.
De acordo com a perícia médica realizada, (anexo 169636594), a parte autora (46 anos de
idade, mecânico) apresenta quadro de status pós-operatório de fratura do fêmur esquerdo e
não foi constatada incapacidade laborativa. Em resposta aos quesitos específicos para a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o perito judicial concluiu que não há
sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que exercia antes do
acidente.
Assim, não é hipótese de auxílio-acidente o qual pressupõe a existência de redução de
capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, decorrente de consolidação de
lesões de acidente. Isto é, quando a parte pode continuar a exercer a mesma atividade, porém
com algum grau de dificuldade.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A redução da capacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual foi analisada considerando a atividade habitual da parte autora, bem como a
sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE
AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO
VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHOQUE
HABITUALMENTE EXERCIA NÃO COMPROVADA -NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
