Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047590-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu fratura nos ossos da face e da coluna cervical, em
virtude de acidente de trânsito ocorrido em 24/10/2010. Trabalhava como operador de máquinas
e atualmente, se for necessário, poderá retomar suas atividades sem prejuízo. Não há redução da
capacidade laboral.
- Operito afirmou que, no momento da perícia, não foi observada redução da capacidade laboral,
pois a força motora estava preservada em seu máximo e o requerente não apresentou sintomas
de dor; não apresentou limitações no exame pericial.
- Oconjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico
judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-
doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que
autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei
8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja,
05/01/2017, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido
pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047590-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDO GERALDO ZANON JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5047590-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDO GERALDO ZANON JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial
concluiu pela inexistência de inaptidão para o labor habitual.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada em perícia
judicial a redução da capacidade, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5047590-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDO GERALDO ZANON JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora, motorista de caminhão, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa que há “perda severa (maior do que 2/3) do movimento da articulação
interfalangiana do polegar e perda moderada (1/2) dos movimentos da articulação metacarpo-
falangiana do polegar direito”, concluindo pela inexistência de impedimento para o labor habitual,
com redução global de sua capacidade.
Consta dos autos que o autor, em decorrência do acidente sofrido, percebeu auxílio-doença de
03/10/2016 a 04/01/2017 (Num. 5976285).
Verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto
que recebeu auxílio-doença previdenciário.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do
acontecimento imprevisto, concluindo pela redução da capacidade laborativa.
Observa-se que a parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu
auxílio-doença, além do que apresenta redução da capacidade, pelo que faz jus ao benefício de
auxílio-acidente.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato
que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção
do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na
necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a
concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que
o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao
tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o
direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício
das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do
princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo 2º, da
Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão:
27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton
Carvalhido.
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja,
05/01/2017, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido
pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 05/01/2017 (cessação do auxílio-doença), no valor
a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu fratura nos ossos da face e da coluna cervical, em
virtude de acidente de trânsito ocorrido em 24/10/2010. Trabalhava como operador de máquinas
e atualmente, se for necessário, poderá retomar suas atividades sem prejuízo. Não há redução da
capacidade laboral.
- Operito afirmou que, no momento da perícia, não foi observada redução da capacidade laboral,
pois a força motora estava preservada em seu máximo e o requerente não apresentou sintomas
de dor; não apresentou limitações no exame pericial.
- Oconjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico
judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-
doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que
autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei
8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja,
05/01/2017, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido
pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
